STJ AREsp 2425439
TRIBUTÁRIOCIVIL E PROCESSUA L CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SÚMULA N. 7/STJ. SÚMULA N. 83/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. 1. Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial. 2. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos. 3. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, entendeu que a parte embargante não impugnou de forma efetiva a Súmula n. 7/STJ e a Súmula n. 83/STJ, razão pela qual se mostra correta a aplicação da Súmula n. 182/STJ. 4. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de embargos de declaração opostos por MADARCO S A INDÚSTRIA E COMÉRCIO contra acórdão da Terceira Turma do STJ (fls. 458-466) que manteve decisão monocrática proferida pela Ministra Maria Thereza de Assis Moura, por meio da qual aplicou a Súmula n. 182 do STJ (fls. 423-425). O acórdão ora embargado foi proferido com a seguinte ementa (fl. 458): CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. SÚMULA N. 83/STJ. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. Cuida-se de ação de execução de extrajudicial. 2. O recurso especial interposto foi inadmitido na origem com fundamento na incidência das Súmulas n. 7 e 83/STJ e 283/STF. 3. Incide o óbice da Súmula n. 182/STJ quando a parte recorrente deixa de demonstrar a prescindibilidade do reexame fático-probatório para impugnar a Súmula n. 7/STJ e deixa de comprovar que os precedentes indicados na decisão de inadmissão não se aplicam à espécie, e não traz julgados contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão, de forma a demonstrar que outra é a orientação jurisprudencial nesta Corte Superior ou que a divergência é atual, para afastar a incidência da Súmula n. 83/STJ (AgInt no REsp n. 1.881.480/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 21/6/2022). 4. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia. Agravo interno improvido. Sustenta a parte embargante que (fl. 473): De análise do feito em tela se constata, com a devida vênia, omissão na r. decisão ora embargada quando fundamenta que a agravante, ora embargante, não teria prequestionado os dispositivos de lei federal apontados como violados, uma vez que não houve o devido e necessário debate a respeito destes dispositivos no acordão prolatado pelo Tribunal a quo, tendo a negativa do recurso especial perfectibilizada pela súmula nº 192 do STJ. Tal se aduz, pois, a ora embargante fundamentou que a matéria que é objeto do recurso especial encontra amparo no entendimento do STJ sob o prisma da lei federal suscitada sendo esse o mote de sua insurgência quanto à decisão denegatória. Para uma melhor visualização, colaciona-se trecho dos fundamentos constantes do agravo de negativa em especial .. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos declaratórios por entender indevida a aplicação da Súmula n. 182 do STJ. A parte embargada, instada a manifestar-se, apresentou contrarrazões, requerendo a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º do CPC (fls. 479-493). É, no essencial, o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUA L CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SÚMULA N. 7/STJ. SÚMULA N. 83/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. 1. Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial. 2. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos. 3. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, entendeu que a parte embargante não impugnou de forma efetiva a Súmula n. 7/STJ e a Súmula n. 83/STJ, razão pela qual se mostra correta a aplicação da Súmula n. 182/STJ. 4. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Embargos de declaração rejeitados.