Decisão · STJ

STJ AREsp 2607422

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-04-04publicado em 2024-10-25
TRIBUTÁRIO
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1 . Hipótese em que o agravo em recurso especial não foi conhecido em razão da intempestividade. 2. No direito brasileiro, predomina a teoria do isolamento dos atos processuais, segundo a qual , sobrevindo lei processual nova, os atos ainda pendentes dos processos em curso sujeitar-se-ão aos seus comandos, respeitada a eficácia daqueles já praticados de acordo com a legislação revogada (princípio do tempus regit actum). 3. A decisão de intempestividade do agravo em recurso especial observou os preceitos do art. 1.003, § 6º , do CPC, na redação vigente à época da interposição do recurso, o que torna inviável a pretensão de aplicação da nova redação do referido dispositivo, estabelecida pela Lei n. 14.939/2024. 4. Considerando que o agravo em recurso especial foi interposto sob a égide da redação antiga do art. 1.003, § 6º, do CPC/2015 e que não houve a comprovação da suspensão do prazo no Tribunal local quando de sua interposição, não há como ser afastada a intempestividade do recurso . Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por MBSET INDUSTRIAL LTDA. contra decisão monocrática de relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da manifesta intempestividade (fls. 143-144). Extrai-se dos autos que o recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a" , da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 24): AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. JULGAMENTO DE EXTINÇÃO DO PROCESSO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEGITIMIDADE ATIVA DA SOCIEDADE DE ADVOCACIA QUE CONSTA NO MANDATO CONFERIDO PELA PARTE VENCEDORA. MANDATO REVOGADO APÓS A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EFETIVAMENTE OCORRIDA, A JUSTIFICAR A REMUNERAÇÃO CORRESPONDENTE. RECURSO IMPROVIDO. 1. O pleito é de condenação ao pagamento do valor dos honorários advocatícios de sucumbência. Tratando-se de remuneração direcionada aos profissionais, há legitimidade para a sua cobrança por parte da sociedade de advogados apenas na hipótese de ela figurar expressamente no instrumento de procuração, o que ocorreu no caso dos autos. 2. A verba honorária foi fixada por acórdão que reconheceu a carência de ação. Pela prestação de serviços de advocacia em benefício da parte, tem a agravada o direito de receber os honorários advocatícios de sucumbência, considerando-se que deixou o processo apenas depois da interposição do apelo, por força da constituição de novo patrono. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 40-43). Sustenta a parte agravante que , "conforme provimento CSM nº 2.727/2023 do E. Tribunal de Justiça de São Paulo ("TJ/SP"), não houve expediente forense nos dias 12 e 13 de fevereiro de 2024 (Carnaval)" (fl. 175) Aduz que "a portaria STJ/GP n.º 2 de 04 de janeiro de 2024, deste e. "STJ", dispôs sobre a consideração do período de Carnaval como feriado para a contagem de prazos processuais" (fl. 176). Alega que "a MM. Presidente deste e. "STJ", não concedeu prazo para que a Agravante demonstrasse a tempestividade de seu recurso, deixando de observar o art. 10 do Código de Processo Civil" (fl. 178). Pugna, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada, instada a manifestar-se, silenciou (fl. 197). É, no essencial, o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1 . Hipótese em que o agravo em recurso especial não foi conhecido em razão da intempestividade. 2. No direito brasileiro, predomina a teoria do isolamento dos atos processuais, segundo a qual , sobrevindo lei processual nova, os atos ainda pendentes dos processos em curso sujeitar-se-ão aos seus comandos, respeitada a eficácia daqueles já praticados de acordo com a legislação revogada (princípio do tempus regit actum). 3. A decisão de intempestividade do agravo em recurso especial observou os preceitos do art. 1.003, § 6º , do CPC, na redação vigente à época da interposição do recurso, o que torna inviável a pretensão de aplicação da nova redação do referido dispositivo, estabelecida pela Lei n. 14.939/2024. 4. Considerando que o agravo em recurso especial foi interposto sob a égide da redação antiga do art. 1.003, § 6º, do CPC/2015 e que não houve a comprovação da suspensão do prazo no Tribunal local quando de sua interposição, não há como ser afastada a intempestividade do recurso . Agravo interno improvido.
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