STJ AREsp 2474951
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. FALTA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO E ACERCA DO QUAL HAVERIA DISSENSO PRETORIANO. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N.º 284 DO STF. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O recurso especial não pode ser conhecido, uma vez que não foi indicado nas razões recursais o dispositivo infraconstitucional tido por violado, exigência essa que deve ser cumprida tanto para o recurso especial interposto com base na alínea a quanto para o manejado com fulcro na alínea c do permissivo constitucional, sendo, portanto, imperiosa a incidência da Súmula n.º 284 do STF. 2. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por JOÃO BATISTA MENDES (JOÃO) contra decisão de relatoria da Ministra Presidente desta Corte, que não conheceu do recurso especial anteriormente manejado em virtude da incidência da Súmula n.º 284 do STJ (e-STJ, fls. 484/485). Nas razões deste agravo interno, JOÃO alegou a inaplicabilidade da Súmula n.º 284 do STF, pois houve o apontamento comparativo da divergência jurisprudencial, tendo sido realizado o cotejo analítico, com transcrição das ementas e a juntada de cópia autenticada dos acórdão paradigmas (e-STJ, fls. 488/498). A impugnação foi apresentada (e-STJ, fls. 502/506 ). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. FALTA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO E ACERCA DO QUAL HAVERIA DISSENSO PRETORIANO. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N.º 284 DO STF. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O recurso especial não pode ser conhecido, uma vez que não foi indicado nas razões recursais o dispositivo infraconstitucional tido por violado, exigência essa que deve ser cumprida tanto para o recurso especial interposto com base na alínea a quanto para o manejado com fulcro na alínea c do permissivo constitucional, sendo, portanto, imperiosa a incidência da Súmula n.º 284 do STF. 2. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 3. Agravo interno não provido.