STJ REsp 2146229
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS. 282 E 356/STF. 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, no qual se discutia a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais. 2. O acórdão não prequestionou a matéria pertinente à base de cálculo dos honorários nas demandas de natureza dúplice, em virtude da cumulação de pedidos. Infere-se, outrossim, que o recorrente não interpôs os competentes embargos de declaração para sanar a omissão, razão pela qual incidem, na hipótese, as Súmulas n. 282 e 356/STF. 3. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que "Os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados, em regra, com observância dos percentuais e da ordem de gradação da base de cálculo estabelecida pelo art. 85, § 2º, do CPC/2015, nos seguintes termos: 1º) com base no valor da condenação; 2º) não havendo condenação ou não sendo possível valer-se da condenação, por exemplo, porque irrisória, com base no proveito econômico obtido pelo vencedor; ou 3º) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa" (R Esp n. 1.746.072/PR, relator p/ acórdão Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 13/2/2019, D Je de 29/3/2019). Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por MARCOS ROBERTO RAMOS contra decisão monocrática de minha relatoria que apreciou recurso especial interposto com o objetivo de reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl.296): APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - RECURSO DE AMBAS AS PARTES. 1. REVELIA E INSTRUÇÃO DA APELAÇÃO - Réu que não apresentou contestação tempestiva em primeiro grau - Recurso de apelação interposto que traz alegações e documentos relativos à origem da dívida - Análise descabida em grau recursal - Revel que recebe o processo no estado em que se encontra - Documentos trazidos que não ostentam a condição de novos. 2. FRAUDE BANCÁRIA - Inexistência dos débitos Ausência de manifestação de vontade do autor à contratação dos empréstimos consignados Desconstituição que é de rigor - Restituição das parcelas indevidamente descontadas do benefício previdenciário do autor - Compensação de valores - Possibilidade - Autor que, a fim de estornar as quantias depositadas em sua conta bancária, efetuou transferências para contas encaminhadas por fraudador por mensagens de "whatsapp"- Fraude na devolução das quantias mutuadas ocorreu por culpa exclusiva do consumidor, que não adotou medidas básicas de segurança para confirmar a autenticidade da comunicação e dos dados de transferência bancária apresentados - Autor responde pela devolução das quantias mutuadas depositadas em sua conta - Possibilidade de eventual compensação com os valores devidos pelo réu, nos termos do art. 368 do CC - Dano moral configurado - Redução do "quantum" indenizatório - Cabimento - Indenização reduzida de R$ 7.000,00 para R$ 3.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade - Incidência dos juros de mora a partir da citação - Verba honorária - Majoração - Impossibilidade Observância aos limites e parâmetros legais. SENTENÇA REFORMADA RECURSOS PROVIDOS EM PARTE. A decisão agravada negou provimento ao recurso especial do agravante nos termos da seguinte ementa (fl. 399): CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE, C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA REFERENTES A CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS NÃO CONTRATADOS. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. HONORÁRIOS FIXADOS SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. Aduz o agravante que a decisão deve ser reformada, visto ser contrária à "jurisprudência mais atual desta 3º turma do STJ (2024), da qual, inclusive, participou e votou o Ilustre Ministro Relator Humberto Martins. Isso se deve ao fato de que o Resp 2088636/PR reconheceu que os honorários em caso de cumulação de pedidos devem levar em conta todas as pretensões acolhidas" (fl. 405). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, submeta-se o presente agravo à apreciação da Turma. A agravada deixou de apresentar contrarrazões (fl. 414) É, no essencial, o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS. 282 E 356/STF. 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, no qual se discutia a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais. 2. O acórdão não prequestionou a matéria pertinente à base de cálculo dos honorários nas demandas de natureza dúplice, em virtude da cumulação de pedidos. Infere-se, outrossim, que o recorrente não interpôs os competentes embargos de declaração para sanar a omissão, razão pela qual incidem, na hipótese, as Súmulas n. 282 e 356/STF. 3. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que "Os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados, em regra, com observância dos percentuais e da ordem de gradação da base de cálculo estabelecida pelo art. 85, § 2º, do CPC/2015, nos seguintes termos: 1º) com base no valor da condenação; 2º) não havendo condenação ou não sendo possível valer-se da condenação, por exemplo, porque irrisória, com base no proveito econômico obtido pelo vencedor; ou 3º) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa" (R Esp n. 1.746.072/PR, relator p/ acórdão Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 13/2/2019, D Je de 29/3/2019). Agravo interno improvido.