Decisão · STJ

STJ AREsp 2649447

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-05-23publicado em 2024-10-25
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ART. 833, X, DO CPC. IMPENHORABILIDADE. DEPÓSITO EM CONTA BANCÁRIA ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Discute-se nos autos se é possível a penhora em conta-corrente bancária de valores inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos. 2. A jurisprudência desta Corte Superior assenta que a impenhorabilidade de que trata o inciso X do art. 833 do CPC abrange não apenas os valores depositados em caderneta de poupança, mas também aqueles mantidos em conta-corrente, aplicações financeiras ou fundos de investimentos, ressalvada a comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude, hipóteses não identificadas no caso concreto. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo e negou provimento ao recurso especial, conforme a seguinte ementa (fl. 230): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. IMPENHORABILIDADE. DEPÓSITO EM CONTA BANCÁRIA ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. PESSOA JURÍDICA. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA assim ementado (fl. 82): AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MAGISTRADO AQUO QUE REJEITA A IMPUGNAÇÃO À PENHORA, MANTENDO O BLOQUEIO DE VALORES ENCONTRADOS NA CONTA BANCÁRIA DE UMA DAS DEVEDORAS. INSURGÊNCIA DESTA. PRETENDIDO O RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE DO MONTANTE CONSTRITO. ACOLHIMENTO. VERBA INFERIOR A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. APLICAÇÃO DO ART.833, INCISO "X", DO CPC, AO CASO, INDEPENDENTEMENTE DA DENOMINAÇÃO DA CONTABANCÁRIA OU DA ORIGEM DA VERBA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE MÁ-FÉ OUFRAUDE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO REFORMADA. NECESSIDADE DE IMEDIATA DEVOLUÇÃO DOS VALORES À AGRAVANTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Os embargos de declaração foram acolhidos sem efeitos modificativos (fls. 112-116). Nas razões do agravo interno, a agravante alega que a decisão merece reforma, pois o devedor não comprovou que o bloqueio judicial recaiu sobre verba oriunda de trabalho ou ainda previdenciário, bem como não comprovou que a penhora comprometerá a sua subsistência e de sua família, nos termos do artigo 373 do CPC. Requer, ainda, o afastamento da benesse concedida a recorrida, posto que não trata de pessoa hipossuficiente. Aduz, ainda, que perdura a violação do art. 1.022, II do CPC/2015, c/c art. 489, §1º, inciso IV do CPC/2015, uma vez que deixou a Corte de origem de se manifestar acerca de argumentos essenciais trazidos pela ora agravante e que são capazes de infirmar a equivocada conclusão. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, submeta-se o presente agravo à apreciação da Turma. A agravada apresentou contrarrazões (fls. 257-264). É, no essencial, o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ART. 833, X, DO CPC. IMPENHORABILIDADE. DEPÓSITO EM CONTA BANCÁRIA ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Discute-se nos autos se é possível a penhora em conta-corrente bancária de valores inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos. 2. A jurisprudência desta Corte Superior assenta que a impenhorabilidade de que trata o inciso X do art. 833 do CPC abrange não apenas os valores depositados em caderneta de poupança, mas também aqueles mantidos em conta-corrente, aplicações financeiras ou fundos de investimentos, ressalvada a comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude, hipóteses não identificadas no caso concreto. Agravo interno improvido.
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