Decisão · STJ

STJ AREsp 2617626

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2024-04-11publicado em 2024-10-25
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INDICAÇÃO GENÉRICA DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS E COM INTERPRETAÇÃO JUDICIAL DIVERGENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. As razões do recurso especial não indicaram o dispositivo de lei federal supostamente violado ou cuja vigência teria sido negada, o que caracteriza a ausência de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF. Cabe ressaltar que a simples menção a artigos de lei ou a dissertação sobre atos normativos não se prestam para atender ao requisito de admissão do recurso especial consistente na indicação clara e inequívoca do dispositivo de lei federal ou tratado que se considera violado, o que se mostra indispensável, diante da natureza vinculada do recurso. 2. Outrossim, tocante aos dispositivos constitucionais tidos por violados, vê-se que, nos termos da jurisprudência pacífica, "não cabe a esta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação de dispositivo ou princípio constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal" (AgInt nos EREsp n. 1.544.786/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 16/6/2020). 3. Por fim, segundo entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, a existência de óbice processual impedindo o conhecimento de questão suscitada pela alínea a, da previsão constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do tema. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por EMMANUEL FABIANO RODRIGUES BENTO contra decisão da Presidência, que não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 433-434). Na origem, o agravante, após o desprovimento da Apelação, a qual buscava o restabelecimento do benefício previdenciário de auxílio-doença e/ou a concessão da aposentadoria por invalidez, previstos na Lei n. 8213/91, interpôs recurso especial, com fundamento no art . 105, alíneas a e c, da Constituição Federal, buscando: o reconhecimento da "incapacidade do Autor, em razão de toda a situação fática que envolve este, de forma que lhe deve ser garantido o percebimento do benefício previdenciário requerido, nos termos da exordial" (fl. 407). O recurso especial foi inadmitido na origem pelos seguintes fundamentos, in verbis (fls. 411-413): A parte recorrente pretende revolver questão afeta ao acerto ou equívoco na análise da prova de sua incapacidade, não sendo adequada a via estreita deste recurso excepcional para a modificação do entendimento firmado nas instâncias ordinárias quanto à existência ou inexistência da aventada incapacidade para o trabalho; ou ainda, para se rediscutir o grau de incapacidade laboral (total ou parcial; permanente ou temporária) afirmado no acórdão recorrido à luz do exame do laudo pericial e das demais provas amealhadas ao processo. Também não cabe o especial, outrossim, para assegurar reanálise da preexistência ou não de patologia ao tempo da filiação do segurado ao regime previdenciário, assim como para nova discussão acerca das provas da progressão ou agravamento da doença havida como incapacitante. No agravo em recurso especial, pondera a parte agravante que: .. a Súmula n. 284 do STF não pode ser um óbice ao conhecimento do recurso especial interposto, visto que quanto ao permissivo constitucional previsto na alínea "a", o agravante expressamente expôs em seus fundamentos os dispositivos de lei tidos por violados, notadamente, o art. 58 da lei 8213/91, art. 1º-F da Lei 9494/97, art. 5ª da Lei 11.960/09, artigos 395 e 396 do CC e artigos 20 e 260 do CPC/1973. (fl. 562) Aduz, ainda, que não incide a Súmula n. 211 do STJ, tendo em vista que o prequestionamento foi realizado, tampouco a Súmula n. 83 do STJ, sob pena de imutabilidade dos precedentes. O agravo foi conhecido, para não conhecer do recurso especial, porque incide a Súmula n. 284/STF à espécie. Nas razões deste agravo interno, pondera a parte agravante que (fl. 595): .. a Súmula n. 284 do STF não pode ser um óbice ao conhecimento do recurso especial interposto, visto que quanto ao permissivo constitucional previsto na alínea "a", a Agravante expressamente expôs em seus fundamentos os dispositivos de lei tidos por violados, notadamente, relativos ao Código de Processo Civil. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INDICAÇÃO GENÉRICA DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS E COM INTERPRETAÇÃO JUDICIAL DIVERGENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. As razões do recurso especial não indicaram o dispositivo de lei federal supostamente violado ou cuja vigência teria sido negada, o que caracteriza a ausência de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF. Cabe ressaltar que a simples menção a artigos de lei ou a dissertação sobre atos normativos não se prestam para atender ao requisito de admissão do recurso especial consistente na indicação clara e inequívoca do dispositivo de lei federal ou tratado que se considera violado, o que se mostra indispensável, diante da natureza vinculada do recurso. 2. Outrossim, tocante aos dispositivos constitucionais tidos por violados, vê-se que, nos termos da jurisprudência pacífica, "não cabe a esta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação de dispositivo ou princípio constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal" (AgInt nos EREsp n. 1.544.786/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 16/6/2020). 3. Por fim, segundo entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, a existência de óbice processual impedindo o conhecimento de questão suscitada pela alínea a, da previsão constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do tema. 4. Agravo interno desprovido.
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