Decisão · STJ

STJ AREsp 2533548

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2023-12-15publicado em 2024-10-25
TRIBUTÁRIO
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. 2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegado erro material e contradição no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o que decidido já foi. 4. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos por Frioservice Serviços Logísticos Ltda. contra acórdão da Primeira Turma do STJ, resumido pela seguinte da ementa (fl. 228): TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. 1. O Tribunal de origem não se pronunciou sobre a matéria versada nos arts. 28 e 1.014 do CPC, 2º, § 8º, da LEF, apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração. Incidência do obstáculo da Súmula n. 211/STJ. 2. Agravo interno não provido. A parte embargante aponta a contradição no sentido de que "o presente julgado afirma categoricamente que a apontada violação não foi objeto de combate no apelo. A muito já se decidiu que não é necessária a indicação ou combate literal aos mencionados artigos de lei, desde que a decisão indique ou pelo menos se debruce acerca da matéria" (fl. 238). Requer o acolhimento dos presentes embargos para que sejam sanados os vícios apontados. Aberta vista à parte embargada, decorreu in albis o prazo para apresentação de impugnação (fl. 247). É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. 2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegado erro material e contradição no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o que decidido já foi. 4. Embargos de declaração rejeitados.
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