STJ AREsp 2612291
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ). 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial impõe o não conhecimento do agravo. Observância dos arts. 932, III, do CPC/2015 e 253, parágrafo único, I, do RI/STJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016). 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno, interposto pela SERVFAZ SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA, contra a decisão de fls. 380/381e, de minha lavra, assim ementada: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. Inconformada, sustenta a parte agravante, em resumo, que "as devidas impugnações ocorreram de forma efetiva, conforme poderá se verificar por meio do trecho constante na peça de Agravo em Recurso especial - tópico "Fundamentos do Agravo": (..) muito mais do que apenas impugnar o uso da aplicação das Súmulas supramencionadas, este Agravante também explicitou que o mencionado recuso não tratava de simples reexame de matéria, argumentando e dispondo o porquê da não aplicação destes entendimentos e o que deveria se levar em conta quando da análise daquele recurso (..) Assim, fora demonstrada sua admissibilidade, e que as Súmulas 282 e 284 do STF, foram utilizadas de forma equivocada na fundamentação de denegação daquele Recurso Especial, quando na verdade deveria se avaliar a aplicação dos demais dispositivos aplicados a caso" (fls. 390/391e). Por fim, requer "a) O conhecimento e recebimento deste Agravo Interno; b) O provimento do presente Agravo Interno para que seja reformada a decisão monocrática que não conheceu o Recurso Especial interposto pela Agravante tendo em vista a impugnação específica dos fundamentos utilizados; c) De acordo com os documentos de representação já anexados aos autos, requer que todas as intimações decorrentes do presente feito sejam encaminhadas ao seguinte endereço: Rua Visconde de Parnaíba, nº 1560, Bairro de Fátima, em Teresina- PI, CEP 64.049-453, e que seja cadastrado no sistema processual eletrônico o nome do Dr. Mário Roberto Pereira de Araújo, inscrito na OAB/PI sob o nº. 2.209, e-mail: [email protected], para que conste de modo exclusivo em todas as publicações e intimações relativas ao presente feito, sob pena de nulidade processual, nos termos do artigo 272, § 5º, do Código de Processo Civil" (fls. 393/394e). Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ). 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial impõe o não conhecimento do agravo. Observância dos arts. 932, III, do CPC/2015 e 253, parágrafo único, I, do RI/STJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016). 3. Agravo interno desprovido.