STJ AREsp 2449946
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, uma vez que o agravante não impugnou o óbice da Súmula n. 7/STJ. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por PENHA MARIA ASSAD JOAO contra decisão monocrática da Presidência do STJ por meio da qual foi aplicada a Súmula n. 182 do STJ (fls. 1.008-1.009). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 748-759): PLANO DE SAÚDE - Contrato coletivo - Reajuste por faixa etária - Autora que ajuizou a ação postulando a revisão do reajuste aplicado quando completou 59 anos - Sentença de parcial procedência do pedido, que reduziu o reajuste de 76,20% para 45,20% - Sentença que ainda não acolheu a pretensão da autora, de que fossem afastados os reajustes por sinistralidade, desde 2013 - Irresignação de ambas as partes - Ré que alega que o reajuste está em consonância com o permitido em lei e nos precedentes vinculantes do C. STJ - Acolhimento - Possibilidade de reajuste no momento contratualmente estabelecido que foi reconhecida em precedente vinculante (Tema 1016 do C. STJ) - Incidência da RN 63/2003 da ANS - Contrato coletivo por adesão que prevê expressamente dez faixas etárias, a última aos 59 anos - Valor da última faixa etária que não excede seis vezes o da primeira - Variação acumulada entre a sétima e a décima faixa que não ultrapassa a variação entre a primeira e a sétima - Reajuste por sinistralidade que, em princípio, não precisa observar os índices autorizados pela ANS - Necessidade, no entanto, de comprovação de que o aumento foi necessário para restabelecer o equilíbrio econômico financeiro do contrato, em razão de aumento de sinistralidade - Comprovação que não foi realizada - Reajuste que deve ser afastado - Hipótese, no entanto, em que deve haver apuração do percentual adequado, na fase de cumprimento de sentença, por meio de cálculos atuariais - Restituição dos valores pagos a maior que deve observar a prescrição trienal - Recurso da autora parcialmente provido - Recurso das rés provido. Nas razões do agravo interno (fls. 1.013-1.026), alega a agravante que impugnou o óbice da Súmula n. 83/STJ nos fundamentos recursais delineados no agravo em recurso especial, demonstrando os precedentes que corroboram sua tese. Aduz, ainda, que não seria o caso de incidência da Súmula n. 182/STJ, pois teria impugnado de maneira específica todos os pontos da decisão que inadmitiu seu apelo nobre. Pugna, por fim, pela reconsideração da decisão agravada e pelo destrancamento e provimento do recurso especial. A parte agravada apresentou contrarrazões ao agravo interno (fls. 1.030-1.042). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, uma vez que o agravante não impugnou o óbice da Súmula n. 7/STJ. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.