Decisão · STJ

STJ AREsp 2615937

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2024-04-11publicado em 2024-10-25
PROCESSUAL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE. EXPEDIENTE FORENSE. SUSPENSÃO. DEMONSTRAÇÃO. DOCUMENTO IDÔNEO. AUSÊNCIA. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. 1. É intempestivo o recurso protocolizado após o prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com o art. 1.003, § 5º, c/c art. 219, caput, do Código de Processo Civil. 2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1.813.684/SP e da Questão de Ordem que lhe seguiu, reafirmou o entendimento de que o feriado local deve ser comprovado no ato da interposição do recurso correspondente, devendo ser observada, exclusivamente acerca do feriado da segunda-feira de carnaval, a modulação dos efeitos dessa decisão, nos termos do art. 927, § 3º, do CPC, a fim de que a interpretação consolidada acerca do tema seja aplicada somente após a publicação do acórdão respectivo, ocorrida, na hipótese vertente, em 18/11/2019. 3. A segunda-feira de carnaval não se trata de feriado nacional, sendo imprescindível a comprovação de suspensão do expediente forense na origem após o prazo conferido pela referida modulação dos efeitos. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SILVIA PEDROSSIAN CANDIDO COELHO contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude de sua intempestividade (e-STJ fls. 606/607). Nas presentes razões (e-STJ fls. 611/615), a agravante aduz que os dias referentes a segunda e terça-feira de carnaval são feriados nacionais, de modo que dispensam comprovação. Afirma que o próprio Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, em seu art. 81, § 2º, III, reconhece tais dias como feriados nacionais, não se aplicando a eles a regra prevista no revogado § 6º do art. 1.003 do Código de Processo Civil. Requer, ao final, a reforma da decisão atacada para que seja reconhecida a tempestividade do agravo em recurso especial. Devidamente intimada, a parte contrária não ofereceu impugnação (e-STJ fl. 622). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE. EXPEDIENTE FORENSE. SUSPENSÃO. DEMONSTRAÇÃO. DOCUMENTO IDÔNEO. AUSÊNCIA. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. 1. É intempestivo o recurso protocolizado após o prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com o art. 1.003, § 5º, c/c art. 219, caput, do Código de Processo Civil. 2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1.813.684/SP e da Questão de Ordem que lhe seguiu, reafirmou o entendimento de que o feriado local deve ser comprovado no ato da interposição do recurso correspondente, devendo ser observada, exclusivamente acerca do feriado da segunda-feira de carnaval, a modulação dos efeitos dessa decisão, nos termos do art. 927, § 3º, do CPC, a fim de que a interpretação consolidada acerca do tema seja aplicada somente após a publicação do acórdão respectivo, ocorrida, na hipótese vertente, em 18/11/2019. 3. A segunda-feira de carnaval não se trata de feriado nacional, sendo imprescindível a comprovação de suspensão do expediente forense na origem após o prazo conferido pela referida modulação dos efeitos. 4. Agravo interno não provido.
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