STJ TutCautAnt 570
CIVILPROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. EFEITO SUSPENSIVO. AMPLIAÇÃO DE VAGAS OFERTADAS EM CURSO DE MEDICINA. ACÓRDÃO DE ORIGEM QUE DETERMINOU A HOMOLOGAÇÃO DE PARECER PELO MINISTRO DA EDUCAÇÃO. PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA LIMINAR. 1. Nos termos dos artigos 300 e 995, parágrafo único, do CPC/2015, a atribuição de efeito suspensivo a recurso dirigido a esta Corte, a fim de obstar a eficácia do acórdão recorrido, pode ser deferida pelo relator se, da imediata produção dos efeitos do julgado, houver risco de grave dano, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. 2. No caso dos autos, afigura-se presente a probabilidade de êxito do recurso interposto, haja vista a existência de entendimento nesta Corte no mesmo sentido defendido pela requerente, segundo o qual a autorização para o credenciamento de cursos e habilitações oferecidos pelas instituições de ensino superior constitui ato administrativo de natureza complexa, que exige não apenas a deliberação favorável do Conselho Nacional de Educação, mas também a respectiva aprovação pelo Ministro da Educação, não competindo ao Poder Judiciário incursionar no mérito administrativo, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes. Precedentes: MS 29.103/DF, rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe de 26/4/2023; MS 26.689/DF, rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe de 19/2/2021. 3. Há, também, plausibilidade em relação à suficiência de motivação do ato impugnado, que deixou de homologar o parecer do CNE com amparo em orientações técnicas e jurídicas dos seus órgãos, como expressamente consignado na sentença e acórdão, não aparentando ser caso de aplicação da Súmula 7/STJ. 4. O perigo da demora encontra-se de igual modo caracterizado, em face da abertura de processo seletivo para o curso de Medicina e do iminente início do período de matrículas e do semestre letivo, com a possibilidade de ingresso de novos alunos em vagas da instituição que se encontram debatidas judicialmente, com prejuízos irreparáveis aos envolvidos. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por União de Educação e Cultura (UNECE) contra decisão que deferiu o pedido de tutela provisória de urgência requerido por Pitágoras Sistema de Educação Superior Sociedade S. A. (Pitágoras), a fim de seja atribuído efeito suspensivo ao acórdão de origem até o processamento e julgamento definitivo do processo principal pelo Superior Tribunal de Justiça. Em suas razões, a agravante UNECE inicialmente aduz que o periculum in mora foi gerado artificialmente pela agravada, na medida em que, embora o seu recurso especial tenha sido admitido pela origem em 28.4.24 e o processo seletivo da UNECE tenha sido publicizado há meses, com inscrições iniciadas em 29.5.24, a agravada optou deliberadamente por impugná-lo tão somente em julho de 2024, durante o recesso forense, "para forçar a Vice-Presidência desse E. STJ a analisar sua pretensão sob a pressão do tempo, e sem que se permitisse a devida realização do contraditório" (fl. 6.214). Defende, também, a ausência de fumus boni iuris, diante da necessidade de revolvimento de todas as manifestações técnicas exaradas durante o processo de credenciamento para a solução da controvérsia, o que é obstado pela Súmula 7/STJ. Afirma que "a discussão vai além da "natureza do ato administrativo" de homologação do Parecer nº 600/2020. É inviável avaliar a legalidade da decisão do Ministro da Educação sem se aprofundar sobre o contexto fático-probatório subjacente" (fl. 6.218). A esse respeito, acrescenta que é nítido o vício de motivação do ato impugnado, passível de controle judicial (art. 50, I, da Lei 9.784/99), "uma vez que a mera fundamentação per relationem da manifestação da consultoria jurídica é insuficiente para afastar as premissas dos Pareceres CNE/CNS nºs 126/2020 e 600/2020, que são posteriores e consideraram uma perspectiva macro, inclusive tendo a oportunidade de aderir às conclusões da consultoria jurídica mas não o fazendo" (fl. 6.219). Aduz haver não só ausência de fundamentação do ato do Ministro do Estado, mas também "falta de dialeticidade com os Pareceres do CNE, órgão superior competente para deliberar sobre a abertura de novas vagas, que já havia repelido os fundamentos adotados, contraditoriamente, pelo Ministro da Educação" (fl. 6.220). Prossegue asseverando ser caso de aplicação das Súmulas 283 e 284/STF e 182/STJ, já que o recurso especial não impugna os argumentos suficientes à manutenção do acórdão recorrido, especialmente o atinente "à ausência de fundamentação técnica suficiente da decisão do Ministro da Educação, questão que implicaria em violação aos princípios da legalidade e da confiança e permitiria o controle judicial do ato administrativo" (fl. 6.222). Adiante, sustenta a inexistência de dissídio jurisprudencial, ante as distinções do feito com os MS 26.689/DF e 29.103/DF, bem como afronta ao acórdão proferido pelo STF na ADC n. 81, "resguardando-se o legítimo direito da instituição em seguir com suas atividades acadêmicas, medida que atende também os interesses dos alunos e da comunidade da região de Eunápolis" (fl. 6.239). Menciona que os convênios e termos firmados pela UNECE atestam a disponibilidade dos equipamentos públicos para seus estudantes, bem como pede vênia para apresentar estudo no sentido de que "há sim espaço para que a UNECE explore as 120 vagas anuais pleiteadas para o curso de medicina, não havendo qualquer prejuízo à infraestrutura pública da região ou aos alunos" (fl. 6.242). Por fim, sustenta a ocorrência de perigo in mora reverso em desfavor da UNECE, pois as decisões atacadas "geram impactos imprevistos, imediatos e irremediáveis sobre os processos seletivos conduzidos atual e futuramente pela UNECE" (fl. 6.246), sendo "absolutamente contraproducente e danoso manter a antecipação da tutela recursal aqui combatida perante os efeitos deletérios que causou e continuará causando não só à UNECE, como aos alunos e à população do município de Eunápolis e regiões adjacentes, que deixarão de perceber um incremento na prestação dos serviços de saúde prestados com excelência pelos discentes da UnesulBahia (mantida da UNECE e conceito 5 pelo MEC)" (fl. 6.248). A agravada Pitágoras apresentou impugnação às fls. 6.926/6.955, aduzindo, em suma, "que a tutela recursal concedida nestes autos se baseia na: (i) inequívoca presença do perigo da demora diante da semestralidade dos processos seletivos para o ingresso de novos alunos nas vagas autorizadas sem a necessária homologação do Ministro da Educação, tudo a demonstrar a irreversibilidade dos efeitos do provimento judicial recorrido; (ii) evidente probabilidade do direito, consubstanciada na violação da legislação federal que ordena o processo de autorização e de aumento de vagas de curso superior, o que se corrobora pela divergência entre o entendimento da Corte local e a orientação jurisprudencial consolidada neste STJ" (fl. 6.926). Acrescenta que o caso dos autos não discute a instalação/autorização do curso de medicina da UNECE, mas apenas a ampliação indevida de suas vagas, razão pela qual não se enquadra na modulação dos efeitos proferida pelo STF na ADC 81, que apreciou situação particular da UNAERP. Por sua vez, a União também apresentou impugnação às fls. 6.957/6.966, cujos fundamentos podem ser assim resumidos: i) o acórdão da Corte Regional conflita com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, especialmente porque "os Pareceres emitidos pelo CNE não vinculam a atuação do Ministro da Educação, que pode homologá-los, ou não, a depender de cada situação fática" (fl. 6.962); e ii) "o perigo da demora surgiu quando o autor divulga edital para a realização de vestibular. A não suspensão do acórdão do Tribunal Regional Federal implicará no envolvimento de terceiros que terão custos com a inscrição na prova, deslocamento, expectativa em cursar a graduação.. quando o Ministério da Educação entende que não deve sequer existir essa oferta de vagas pelos motivos expostos no Parecer nº 01472/2020/ CONJUR-MEC /CGU/AGU (SEI 2831895), de 19 de dezembro de 2020 e a Nota nº 00705/2021/ CONJUR-MEC /CGU/AGU (SEI 2831900), de 23 de abril de 2021" (fl. 6.964). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. EFEITO SUSPENSIVO. AMPLIAÇÃO DE VAGAS OFERTADAS EM CURSO DE MEDICINA. ACÓRDÃO DE ORIGEM QUE DETERMINOU A HOMOLOGAÇÃO DE PARECER PELO MINISTRO DA EDUCAÇÃO. PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA LIMINAR. 1. Nos termos dos artigos 300 e 995, parágrafo único, do CPC/2015, a atribuição de efeito suspensivo a recurso dirigido a esta Corte, a fim de obstar a eficácia do acórdão recorrido, pode ser deferida pelo relator se, da imediata produção dos efeitos do julgado, houver risco de grave dano, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. 2. No caso dos autos, afigura-se presente a probabilidade de êxito do recurso interposto, haja vista a existência de entendimento nesta Corte no mesmo sentido defendido pela requerente, segundo o qual a autorização para o credenciamento de cursos e habilitações oferecidos pelas instituições de ensino superior constitui ato administrativo de natureza complexa, que exige não apenas a deliberação favorável do Conselho Nacional de Educação, mas também a respectiva aprovação pelo Ministro da Educação, não competindo ao Poder Judiciário incursionar no mérito administrativo, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes. Precedentes: MS 29.103/DF, rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe de 26/4/2023; MS 26.689/DF, rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe de 19/2/2021. 3. Há, também, plausibilidade em relação à suficiência de motivação do ato impugnado, que deixou de homologar o parecer do CNE com amparo em orientações técnicas e jurídicas dos seus órgãos, como expressamente consignado na sentença e acórdão, não aparentando ser caso de aplicação da Súmula 7/STJ. 4. O perigo da demora encontra-se de igual modo caracterizado, em face da abertura de processo seletivo para o curso de Medicina e do iminente início do período de matrículas e do semestre letivo, com a possibilidade de ingresso de novos alunos em vagas da instituição que se encontram debatidas judicialmente, com prejuízos irreparáveis aos envolvidos. 5. Agravo interno não provido.