Decisão · STJ

STJ AREsp 1337912

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2018-08-01publicado em 2024-10-25
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AUDITOR DE CONTROLE EXTERNO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. COMPATIBILIDADE DO CARGO COM O EXERCÍCIO DA ADVOCACIA. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ADEQUADA DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SÚMULAS N. 284 E N. 283 DO STF. ANÁLISE DA RESOLUÇÃO N. 154/2002 DO TCU. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DE NORMA INFRALEGAL NA VIA DO RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. FUNDAMENTO PARA NÃO CONHECIMENTO PELA ALÍNEA A DO ART. 105, INCISO III, DA CONSTITUIÇÃO. JUSTIFICATIVA PARA NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL PELA ALÍNEA C DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato praticado pela Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional do Estado do Rio de Janeiro, consubstanciado no indeferimento do pedido de inscrição do impetrante, Auditor Federal de Controle Externo do Tribunal de Contas da União, nos quadros da OAB. 2. Nesta Corte, decisão conhecendo do agravo em recurso especial para não conhecer do apelo nobre. 3. As razões do apelo nobre não indicam de forma expressa e particularizada os dispositivos legais ditos violados, de modo a justificar a interposição do recurso com base na alínea a do permissivo constitucional, não demonstram de que maneira teria ocorrido a ofensa aos dispositivos legais citados genericamente na petição recursal, tampouco apresentam correlação específica, cotejada e concreta entre tais normas, o acórdão recorrido e as teses recursais. Essa ausência caracteriza falha na fundamentação do recurso especial, diante da sua natureza vinculada, caracterizando a não delimitação da controvérsia e atraindo a aplicação a Súmula n. 284 do STF. Precedente: AgInt no AREsp n. 1.763.512/MT, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 3/6/2024. 4. Conforme jurisprudência desta Corte Superior, "não merece prosperar o Recurso Especial, quando a peça recursal não refuta determinado fundamento do acórdão recorrido, suficiente para a sua manutenção, em face da incidência da Súmula 283/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles")." (AgInt no AREsp n. 2.384.728/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 23/4/2024.) 5. A parte recorrente deixou de efetivamente demonstrar no que consiste a violação de lei federal e de infirmar especificamente o fundamento do acórdão recorrido, o que atrai a incidência, por analogia, das Súmulas n. 284 e n. 283 do STF. 6. A apreciação da controvérsia, tal como enfrentada pela instância ordinária, a qual concluiu pela incompatibilidade do cargo de Auditor Federal de Controle Externo do TCU e o exercício da advocacia, exigiria a análise de dispositivos de norma infralegal, qual seja, a Resolução n. 154/2002 do TCU, pretensão insuscetível de ser examinada em recurso especial. 7. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, é "incabível recurso especial com base no dissídio jurisprudencial, pois as mesmas razões que inviabilizaram o conhecimento do apelo, pela alínea a, servem de justificativa quanto à alínea c do permissivo constitucional" (AgInt no REsp n. 2.081.121/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 18/9/2024). 8. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por FÁBIO CHEVITARESE DE ÁVILA contra decisão da Exma. Sra. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, por meio da qual foi conhecido o respectivo agravo de instrumento em recurso especial para não conhecer do apelo nobre (fls. 386-407). O recurso especial foi dirigido ao acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO proferido nos autos da Apelação Cível e Remessa Necessária n. 0502653-21.2015.4.02.5101 com a seguinte ementa (fl. 183): ADMINISTRATIVO. REMESSA EX OFFICIO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUDITOR FEDERAL DE CONTROLE EXTERNO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. FUNÇÃO PÚBLICA INCOMPATÍVEL COM O EXERCÍCIO DA ADVOCACIA. 1. Consoante expressamente previsto no inciso II do art. 28 do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, o exercício da advocacia é incompatível com a atividade pública desempenhada pelos membros dos Tribunais e Conselhos de Contas. 2. As atribuições inerentes ao cargo de Auditor Federal de Controle Externo, por serem afetas à atividade de fiscalização desempenhada pelo Tribunal de Contas da União, no exercício das quais a referida Corte julga as contas dos gestores de verbas públicas, aplicando-lhes, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, sanções e aprecia a legalidade de atos de admissão de pessoal e de concessão de benefícios, gera para o seu ocupante a possibilidade de, no exercício da advocacia, realizar captação imprópria de clientela e tráfico de influência dentro da referida Instituição, o que reafirma a incompatibilidade de que trata o inciso II do art. 28 do Estatuto da Ordem. Precedentes desta Corte. 3. Remessa necessária e recurso de apelação providos. Segurança denegada. Os embargos de declaração opostos em face desse aresto foram rejeitados (fls. 231-236). No recurso especial, fundado no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição, o agravante sustenta (fls. 238-264): a) não haver incompatibilidade com o exercício da advocacia, nos termos do art. 28, incisos II e VII, da Lei n. 8.906/1994, "pois o Recorrente não é membro do TCU e não tem poder decisório, havendo apenas mero impedimento, nos termos do artigo 30, I, da mesma lei", o que viabiliza "a sua inscrição nos quadros da Ordem e o exercício da advocacia" (fl. 246); b) que o cargo de Auditor Federal de Controle Externo do TCU não se confunde com os cargos de Auditor e de Ministro da respectiva Corte de Contas, conforme o disposto nas seguintes normas (fl. 243-245): i) art. 73, § 4º, da Constituição; ii) art. 4º, § 3º, da Lei n. 12.618/2012; iii) arts. 85 e 88 da Lei n. 8.443/1994; iv) art. 7º da Resolução n. 4/2002, do TCU; e v) art. 4º da Lei n. 11.950/2009; e c) dissídio jurisprudencial, indicando como paradigmas acórdãos dos Tribunais Regionais Federais da Primeira, Quarta e Quinta Regiões que admitem o exercício da advocacia por auditores fiscais de controle externo do TCU e das Cortes de Contas estaduais, sob o fundamento de que o art. 28, inciso II, da Lei n. 8.906/1994 aplica-se apenas "aos Conselheiros e aos auditores que possam substituí-los nos Tribunais e Conselhos de Contas, e quanto aos demais servidores do órgão estão sujeitos aos impedimentos, nos termos do inciso I, art. 30 da Lei 8.906/94" (fl. 249). Apresentadas as contrarrazões (fls. 316-324), o Tribunal de origem inadmitiu o apelo nobre, por aplicação dos seguintes óbices: a) Súmula n. 7 do STJ; b) Súmula n. 83 do STJ; e c) não demonstração do dissídio jurisprudencial (fls. 330-333). Em face dessa decisão, foi interposto agravo de instrumento em recurso especial (fls. 335-355). Não houve resposta ao agravo (fl. 362). No âmbito desta Corte, a então ministra Relatora Assusete Magalhães conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da (fls. 375-380): a) incidência da Súmula n. 283 do STF, por falta de impugnação do fundamento "de que a incompatibilidade, no caso, pretende evitar o uso do cargo público como ferramenta para a obtenção ou manipulação de dados capazes de influenciar, indevidamente, no resultado de eventual demanda judicial - , que permaneceu incólume em sua motivação e é suficiente, por si só, para a preservação da decisão" (fl. 379); b) aplicação das Súmulas n. 283 e 284 do STF, pois a recorrente deixou "de efetivamente demonstrar no que consistiu a violação da lei federal e de infirmar especificamente o fundamento do acórdão, limitando-se a reiterar as razões do recurso anterior" (fl. 379); c) impossibilidade de exame da Resolução n. 154/2002 do TCU, por não se prestar o recurso especial à análise da legislação infraconstitucional; e d) uso das razões que impedem o conhecimento do recurso especial pela alínea a como justificativa para obstar o conhecimento do apelo nobre também pela alínea c do permissivo constitucional. Contra essa decisão foi interposto o presente agravo interno, sob as alegações seguintes (fls. 385-407): a) não há ofensa à Súmula n. 283 do STF, visto que "impugnou especificamente TODOS os argumentos explicitados pelo acórdão" (fl. 395), inclusive o segundo, de que o impedimento que pretende superar decorre da "possiblidade de o agravante realizar captação imprópria de clientela e tráfico de influência dentro da referida Instituição" (fl. 396), na medida em que, "ao afirmar que o servidor não é considerado membro do Tribunal de Contas está se demonstrando que as atribuições que exerce não o possibilita realizar captação imprópria de clientela e tráfico de influência dentro da referida instituição" (fl. 399); b) não incidência das Súmulas n. 283 e n. 284 do STF, haja vista que: i) a controvérsia está devidamente explicitada; ii) o recurso especial é o primeiro recurso por ele interposto nos autos, de modo que sua tese recursal não pode ser considerada como mera reiteração das razões de recurso anterior; iii) ainda que houvesse recurso anterior, não haveria ofensa ao princípio da dialeticidade, pois o STJ entende "que posterior reprodução de argumentos recursais não conduz, por si só, ao não conhecimento de recurso, se este traz fundamentação suficiente para combater o julgado monocrático"; c) não busca a análise da Resolução n. 154/2002, apenas a menciona "para demonstrar as atribuições do Auditor Federal do TCU" (fl. 403); e d) o STJ, como órgão responsável pela uniformização da jurisprudência não deve "deixar de conhecer dissídio jurisprudencial quando a questão dos autos está AMPLAMENTE amparada em divergência jurisprudencial" (fl. 404). Na contraminuta ao agravo, a agravada sustentando (fls. 411-425): a) irregularidade formal do recurso especial, por falta de indicação da forma como se deu a ofensa aos dispositivos legais indicados nas razões recursais; b) incidência da Súmula n. 7 do STJ, pois pretende o agravante "tonar a discutir o mérito administrativo do indeferimento de seu pedido de inscrição nos quadros da OAB/RJ ante a incompatibilidade" (fl. 417), questão que "pôde ser plenamente apreciada com a farta documentação acostada aos autos" (fl. 418); c) inexistência de ofensa à legislação constitucional e legal pelo acórdão recorrido; d) não realização do cotejo analítico, exigido para a demonstração do dissídio jurisprudencial; e e) incompatibilidade do cargo ocupado pelo recorrente e o exercício da advocacia; É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AUDITOR DE CONTROLE EXTERNO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. COMPATIBILIDADE DO CARGO COM O EXERCÍCIO DA ADVOCACIA. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ADEQUADA DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SÚMULAS N. 284 E N. 283 DO STF. ANÁLISE DA RESOLUÇÃO N. 154/2002 DO TCU. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DE NORMA INFRALEGAL NA VIA DO RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. FUNDAMENTO PARA NÃO CONHECIMENTO PELA ALÍNEA A DO ART. 105, INCISO III, DA CONSTITUIÇÃO. JUSTIFICATIVA PARA NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL PELA ALÍNEA C DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato praticado pela Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional do Estado do Rio de Janeiro, consubstanciado no indeferimento do pedido de inscrição do impetrante, Auditor Federal de Controle Externo do Tribunal de Contas da União, nos quadros da OAB. 2. Nesta Corte, decisão conhecendo do agravo em recurso especial para não conhecer do apelo nobre. 3. As razões do apelo nobre não indicam de forma expressa e particularizada os dispositivos legais ditos violados, de modo a justificar a interposição do recurso com base na alínea a do permissivo constitucional, não demonstram de que maneira teria ocorrido a ofensa aos dispositivos legais citados genericamente na petição recursal, tampouco apresentam correlação específica, cotejada e concreta entre tais normas, o acórdão recorrido e as teses recursais. Essa ausência caracteriza falha na fundamentação do recurso especial, diante da sua natureza vinculada, caracterizando a não delimitação da controvérsia e atraindo a aplicação a Súmula n. 284 do STF. Precedente: AgInt no AREsp n. 1.763.512/MT, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 3/6/2024. 4. Conforme jurisprudência desta Corte Superior, "não merece prosperar o Recurso Especial, quando a peça recursal não refuta determinado fundamento do acórdão recorrido, suficiente para a sua manutenção, em face da incidência da Súmula 283/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles")." (AgInt no AREsp n. 2.384.728/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 23/4/2024.) 5. A parte recorrente deixou de efetivamente demonstrar no que consiste a violação de lei federal e de infirmar especificamente o fundamento do acórdão recorrido, o que atrai a incidência, por analogia, das Súmulas n. 284 e n. 283 do STF. 6. A apreciação da controvérsia, tal como enfrentada pela instância ordinária, a qual concluiu pela incompatibilidade do cargo de Auditor Federal de Controle Externo do TCU e o exercício da advocacia, exigiria a análise de dispositivos de norma infralegal, qual seja, a Resolução n. 154/2002 do TCU, pretensão insuscetível de ser examinada em recurso especial. 7. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, é "incabível recurso especial com base no dissídio jurisprudencial, pois as mesmas razões que inviabilizaram o conhecimento do apelo, pela alínea a, servem de justificativa quanto à alínea c do permissivo constitucional" (AgInt no REsp n. 2.081.121/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 18/9/2024). 8. Agravo interno não provido.
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