STJ AREsp 2639055
CIVILCIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RURAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. OBSERVÂNCIA AO PACTA SUNT SERVANDA, RESPONSABILIDADE PELO DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO E ATUALIZAÇÃO DO SALDO REMANESCENTE A SER PAGO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS E REEXAME DOS FATOS DA CAUSA. SÚMULAS NºS. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de ação de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel rural cumulada com perdas e danos, sob a alegação de descumprimento, por parte dos promitentes compradores, das obrigações estipuladas no negócio jurídico firmado entre as partes. 2. Os aclaratórios são espécie de recurso de fundamentação vinculada, exigindo para seu conhecimento a indicação de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em que teria incorrido o julgador (arts. 489 e 1.022 do CPC), não se prestando a novo julgamento da causa. 3. No caso, a revisão das conclusões do julgado, no tocante à observância ao pacta sunt servanda, bem como acerca da responsabilidade pelo descumprimento da avença e da atualização monetária do valor remanescente do saldo devedor, exigiria a interpretação das disposições do referido contrato de compra e venda, bem como o reexame das circunstâncias fáticas da causa, o que não se admite em âmbito de recurso especial, ante os óbices das Súmulas nºs. 5 e 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SILVONETE LOPES LAURINDO (SILVONETE) contra decisão monocrática de minha relatoria, assim ementada: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RURAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. OBSERVÂNCIA AO PACTA SUNT SERVANDA, RESPONSABILIDADE PELO DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO E ATUALIZAÇÃO DO SALDO REMANESCENTE A SER PAGO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS E REEXAME DOS FATOS DA CAUSA. SÚMULAS NºS. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. Nas razões do presente inconformismo, SILVONETE alegou a violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC e 114, 422, 475 e 884 do CC, ao sustentar (1) omissão do acórdão recorrido acerca da tese de inexigibilidade da multa contratual, que só poderia ser cobrada se os promitentes compradores tivessem efetuado o pagamento das dívidas hipotecárias junto ao banco credor; (2) ofensa ao princípio pacta sunt servanda, ao afirmar o Tribunal estadual que o cumprimento da cláusula 5ª, § 1º, do contrato firmado entre as partes - que transfere a obrigação de quitar a dívida hipotecária aos compradores - é uma mera faculdade dos requeridos; (3) que a responsabilidade pelo descumprimento do contrato deve ser atribuída aos adquirentes; e (4) que a ausência de atualização monetária do valor remanescente a ser pago à ora recorrente configura enriquecimento sem causa dos promitentes compradores. Não foi apresentada contraminuta. É o relatório. EMENTA CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RURAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. OBSERVÂNCIA AO PACTA SUNT SERVANDA, RESPONSABILIDADE PELO DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO E ATUALIZAÇÃO DO SALDO REMANESCENTE A SER PAGO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS E REEXAME DOS FATOS DA CAUSA. SÚMULAS NºS. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de ação de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel rural cumulada com perdas e danos, sob a alegação de descumprimento, por parte dos promitentes compradores, das obrigações estipuladas no negócio jurídico firmado entre as partes. 2. Os aclaratórios são espécie de recurso de fundamentação vinculada, exigindo para seu conhecimento a indicação de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em que teria incorrido o julgador (arts. 489 e 1.022 do CPC), não se prestando a novo julgamento da causa. 3. No caso, a revisão das conclusões do julgado, no tocante à observância ao pacta sunt servanda, bem como acerca da responsabilidade pelo descumprimento da avença e da atualização monetária do valor remanescente do saldo devedor, exigiria a interpretação das disposições do referido contrato de compra e venda, bem como o reexame das circunstâncias fáticas da causa, o que não se admite em âmbito de recurso especial, ante os óbices das Súmulas nºs. 5 e 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido.