STJ AREsp 2651074
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. Razões do agravo interno que não impugnam especificamente os fundamentos invocados na decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do NCPC, a atrair a aplicação da Súmula 182/STJ. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por NOVACO CONSTRUCOES METALICAS LTDA, em face de decisão monocrática de fls. 1883-1894, e-STJ, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial do ora insurgente. O apelo extremo, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 1520-1522, e-STJ): AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. EMPREITADA GLOBAL. Autora que requer a condenação solidária das rés ao pagamento de multa contratual por atraso na entrega das obras, ressarcimento de despesas trabalhistas inadimplidas e convalidação da retenção da última parcela do preço. Reconvenção pela ré MF, requerendo a condenação da autora ao pagamento de indenização material e moral. Sentença de parcial procedência da ação principal e da reconvenção. Apelo das partes. 1. Preliminar de cerceamento de defesa. O juiz é o destinatário final das provas que servem à formação da sua convicção sobre a demanda. Desnecessidade de prova oral para o deslinde do feito. Preliminar afastada. 2. Nulidade do laudo pericial. Questão submetida à análise desta C. Câmara, mediante o julgamento do Agravo de Instrumento nº 2177506-60.2022.8.26.0000. Ausência de nulidades na confecção do laudo técnico. Mero inconformismo com as conclusões exaradas pelo perito judicial. Preliminar afastada. 3. Preliminar de negativa de prestação jurisdicional. Inocorrência. Provimento jurisdicional que respeitou os requisitos do art. 489 do CPC. Fundamentação inteligível e coerente. Preliminar afastada. 4. Objeto contratual da empreitada. Laudo técnico que atestou a execução de todas as obras previstas no memorial descritivo do contrato. Rés que alegam a existência de aditamentos verbais, com a inclusão de serviços de construção de área no porão/subsolo do almoxarifado, fechamento lateral em alvenaria e instalação de sanitários. Memorial descritivo que previa a instalação de persianas no porão/subsolo do almoxarifado, bem como projeto construtivo da área rebaixada. Fechamento lateral em alvenaria não constatado na perícia in loco. Construção de novos banheiros e reforma dos banheiros preexistentes com previsão expressa no contrato. Existência de previsão expressa acerca da necessidade de aditamento escrito e assinado para alteração das obrigações entre as partes. Ré-reconvinte que deixou de apresentar prova documental acerca de glosas indevidas a eventuais itens e serviços faturados na obra, decorrentes dos aludidos aditamentos verbais. Elementos que indicam inexistir aditamentos verbais ao contrato. Indenização material postulada em sede de reconvenção que deve ser afastada. Sentença alterada neste quesito. 5. Atraso na entrega das obras e multa contratual. Partes que celebraram segundo aditamento, com a contratação de serviços adicionais, estendendo-se o prazo em 60 dias, que devem ser contados a partir da data constante no memorial descritivo. Prazo final para entrega das obras em16/02/2017. Elementos que não indicam ter ocorrido atraso na entrega das obras por culpa da autora. Rés que não comprovaram a celebração de aditivos verbais. Fortes chuvas que não constituem força maior, mas mero fortuito interno à atividade de empreitada civil. Aplicação por analogia da Súmula nº 161 deste E. Tribunal. Atraso na entrega das obras verificado, por culpa das rés. Multa contratual por atraso na finalização do empreendimento. Inexistência de nulidades na referida cláusula penal livremente pactuada. Inaplicabilidade do art. 51 e art. 52,§1º, do CDC posto ser relação jurídica regida pelos ditames do Código Civil. Valor final da multa contratual. Desproporcionalidade não verificada. Montante condizente com o período de atraso das obras e valor total do contrato. Afastamento da redução equitativa da multa contratual. Sentença alterada neste quesito. 5. Retenção da última parcela. Abusividade não configurada. Retenção permitida pela cláusula 7.5 do contrato, após constatado o atraso na entrega das obras. Rés que não demonstraram a criação de embargos pela requerente. Inclusão de serviços adicionais na obra e caso fortuito não demonstrados. Convalidação da retenção da última parcela que deve ser acrescida de correção monetária e incidência de juros de mora a partir da data da efetiva entrega das obras. Sentença alterada neste quesito. 6. Despesas trabalhistas. Obrigação decorrente da cláusula4.2 do contrato. Rés que devem ressarcir a autora em relação aos desembolsos com encargos trabalhistas inadimplidos. Comprovação em sede de liquidação. Sentença mantida neste quesito. 7. Danos materiais e morais em sede de reconvenção. Rés que não comprovaram a existência de glosas indevidas referente a produtos e serviços da empreitada. Não comprovação de nexo de causalidade entre ato praticado pela autora e sua exclusão do regime de tributação do Simples Nacional, ou ainda entre a retenção da última parcela e seu inadimplemento com fornecedores e o Fisco. Danos materiais indevidos. Ausente a prática de ilícito pela autora, de rigor a improcedência dos danos morais. Sentença mantida neste quesito. 8. Litigância de má-fé. Partes que litigaram nos respectivos limites do legítimo exercício do direito de ação e direito de defesa. Sentença mantida neste quesito. 9. Condenação solidária das rés. Provimento jurisdicional suficientemente claro ao impor as condenações à parte requerida, o que evidentemente inclui tanto a ré MF quanto a ré N EIRELI ME. Aclareamento desnecessário. Sentença mantida neste quesito. 10. Ônus sucumbenciais. Redistribuição, em vista da sucumbência recíproca das partes, tanto em relação à ação principal quanto em relação à reconvenção. 11. Recursos das rés desprovidos, e recurso da autora parcialmente provido. Os embargos declaratórios opostos foram rejeitados (fls. 1569-1576 e 1589-1596, e-STJ). Nas razões do recurso especial (fls. 1599-1631, e-STJ), a parte insurgente apontou violação aos seguintes artigos: a) 489, § 1º, IV, do CPC, alegando a nulidade do acórdão, por ausência de apreciação do pedido preliminar de configuração do cerceamento de produção de provas, bem como por omissão acerca das questões de mérito levantadas na contestação e razões de apelação; b) 369 e 373 do CPC, alegando a ocorrência de cerceamento de defesa em razão do indeferimento do pedido de produção de prova; c) 93, IX, da CF. Contrarrazões às fls. 1721-1730, e-STJ. Em juízo de admissibilidade, o Tribunal de origem negou seguimento ao reclamo (fls. 1764-1766, e-STJ), dando ensejo na interposição do competente agravo (fls. 1769-1803, e-STJ), visando destrancar aquela insurgência. Contraminuta às fls. 1853-1858, e-STJ. Em decisão monocrática, conheceu-se do agravo para não se conhecer do recurso especial ante: a) ausência de negativa de prestação jurisdicional; b) incidência da Súmula 7 à alegada violação aos artigos 369 e 373, do CPC; c) o não cabimento de recurso especial que visa discutir violação de norma constitucional. Daí o presente agravo interno (fls. 1901-1932, e-STJ), no qual a parte pretende a reforma do julgado, sem, contudo, refutar a incidência dos referidos óbices sumulares. Impugnação às fls. 1965-1968, e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. Razões do agravo interno que não impugnam especificamente os fundamentos invocados na decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do NCPC, a atrair a aplicação da Súmula 182/STJ. 2. Agravo interno não conhecido.