STJ AREsp 2663269
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS DE TERCEIRO - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE EMBARGANTE . 1. Consoante expressa previsão contida nos artigos 932, III, do CPC/15 e 253, I, do RISTJ e em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão que inadmitiu o apelo extremo, o que não aconteceu na hipótese. Incidência da Súmula 182 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por WILLIAM TEIXEIRA CAMPOS, em face de decisão monocrática, proferida pela Presidência desta Corte, acostada às fls. 486-487, e-STJ, que não conheceu do agravo do ora insurgente. O referido julgado aplicou o teor da Súmula 182/STJ, ante a ausência de impugnação específica dos fundamentos que embasaram a decisão agravada, visto que a parte agravante não impugnou o óbice da Súmula 284/STF. Daí o presente agravo interno (fls. 491-498, e-STJ), no qual o insurgente aduz a desnecessidade de impugnação de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. Não foi apresentada contraminuta (fl. 503, e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS DE TERCEIRO - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE EMBARGANTE . 1. Consoante expressa previsão contida nos artigos 932, III, do CPC/15 e 253, I, do RISTJ e em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão que inadmitiu o apelo extremo, o que não aconteceu na hipótese. Incidência da Súmula 182 do STJ. 2. Agravo interno desprovido.