STJ HC 940768
CIVILAGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO INFIRMADOS. ENUNCIADO N. 182 DA SÚMULA DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Neste agravo regimental, não foram trazidos argumentos novos, aptos a elidirem os fundamentos da decisão agravada. Tais fundamentos, uma vez que não foram devidamente impugnados, atraem ao caso o disposto no enunciado n. 182 da Súmula desta Corte. 2. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOSERISMAR CELESTINO BATISTA contra decisão de minha lavra, pela qual não conheci do habeas corpus. Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art. 333, caput, do Código Penal, à pena de 2 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, bem como ao pagamento de 11 dias-multa (e-STJ fls. 152/154). Interposta apelação, o Tribunal local negou provimento ao recurso defensivo, mantendo a condenação nos termos proferidos pela sentença (e-STJ fls. 195/203). Segue a ementa do acórdão: Apelação criminal. Corrupção ativa. Sentença condenatória. Preliminar de nulidade processual por suposto cerceamento de defesa. Rejeição. Ampla defesa exercida em sua plenitude. Não demonstração de prejuízo, sem o qual nenhum ato será declarado nulo. No mérito, pretendida a absolvição por ausência de provas ou, subsidiariamente, a redução das penas aos mínimos legais e a substituição da privativa de liberdade por restritivas de direitos. Inadmissibilidade. Materialidade, autoria e dolo suficientemente demonstrados. Declarações dos guardas municipais assaz importantes para o esclarecimento dos fatos. Condenação bem editada, com base em convincente acervo probatório. Penas e regime prisional escorreitamente fixados. Inviável a conversão em restritivas de direitos, ante a comprovada reincidência do agente, a revelar que a medida não seria suficiente, nem socialmente recomendável no caso concreto. Recurso desprovido. A defesa impetrou, ainda, habeas corpus na Corte local (Habeas Corpus Criminal nº 2232211-37.2024.8.26.0000), que não foi conhecido (e-STJ fls. 24/27), por acórdão que recebeu a seguinte ementa: Habeas Corpus - Corrupção ativa - Insurgência contra fixação de regime prisional semiaberto - Alegação de ausência de fundamentação idônea - Inadmissibilidade - Hipótese em que esta Corte de Justiça apreciou e negou provimento à apelação interposta pelo réu, que, dentre outras coisas, questionava a dosimetria da pena - Situação de constrangimento ilegal atribuível, em tese, a Câmara do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Competência do Superior Tribunal de Justiça (artigo105, I, "c", CF). Habeas corpus não conhecido. No writ (e-STJ fls. 3/12), o impetrante alega que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal, em razão da negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, sem a apresentação de fundamentação concreta. Aduz, ainda, que a reincidência não impede a concessão do benefício, mormente porque o paciente ostenta apenas uma condenação anterior e estão preenchidos todos os requisitos previstos no art. 44, §3º, CP. Dessa forma, requer, na liminar, a suspensão do mandado de prisão em aberto. No mérito, pleiteia a concessão da ordem, para que o cumprimento da pena aplicada se dê no regime aberto e para que a pena privativa de liberdade seja substituída por restritivas de direitos. No presente agravo regimental, a defesa reitera os argumentos apresentados na petição inicial e aduz que o acórdão da Revisão Criminal nº 0638485- 75.2023.8.06.0000/CE, juntado ao novo Habeas Corpus traz fato novo, qual seja, o redimensionamento da condenação anterior do paciente para 3 anos e conversão em pena restritiva de direitos (e-STJ fl. 334). Ao final, requer a reconsideração da decisão ou o provimento do recurso pelo Colegiado desta Corte. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO INFIRMADOS. ENUNCIADO N. 182 DA SÚMULA DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Neste agravo regimental, não foram trazidos argumentos novos, aptos a elidirem os fundamentos da decisão agravada. Tais fundamentos, uma vez que não foram devidamente impugnados, atraem ao caso o disposto no enunciado n. 182 da Súmula desta Corte. 2. Agravo regimental não conhecido.