Decisão · STJ

STJ HC 940184

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2024-08-24publicado em 2024-10-25
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DO FURTO PRIVILEGIADO. RAZÕES QUE NÃO INFIRMARAM TODOS OS FUNDAMENTOS DO DECISUM ATACADO. INCIDÊNCIA DO ENTENDIMENTO DA SÚMULA 182/STJ. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por Jose Heleno Silveira contra decisão de minha lavra, em que indeferi liminarmente a inicial, assim ementada (fl. 49): PENAL. HABEAS CORPUS. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DO FURTO PRIVILEGIADO. CONTESTAÇÃO DO VALOR DA RES FURTIVA. TEMA NÃO DEBATIDO NO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REVISÃO DO JULGADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. Petição inicial indeferida liminarmente. Reitera o agravante o pleito de reconhecimento do furto privilegiado, uma vez que houve apenas uma estimativa do valor da res furtiva. Aduz que o tema foi discutido nas instâncias ordinárias e, no mérito, argumenta que não foi apresentada nenhuma nota fiscal, recibo ou informação (sites de vendas) sobre o valor estimado do bem, e qual os parâmetros foram utilizados. Ademais, a vítima nada relatou sobre o valor do bem, quando foi ouvida em sede policial, não tendo sido ouvida em juízo para esclarecer e confirmar sobre o valor do bem (compra e avaliação). Diante do exposto, tendo em vista que a acusação não trouxe elementos ou informações sob o crivo do contraditório, ciente ainda, de que o bem era "usado", tendo sido devolvido a vítima, e de que foi utilizado no IP apenas uma estimativa do valor, sem qualquer comprovação, o que não pode ser valorado em desfavor do Paciente (fl. 58). Acrescenta que, acerca do valor probatório do inquérito policial, não havendo como desprezar ou contestá-lo, conclui-se que o Inquérito Policial tem valor probatório relativo, sendo, sim, fonte probatória, mas mitigada, uma vez que os elementos probatórios deverão em juízo ser repetidos, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa e o efeito diferido. Portanto, não pode ser desconsiderado, que a vítima não foi ouvida em juízo para confirmar o valor do bem (compra e avaliação) - (fl. 58). Assim, insiste na tese de que o valor do bem subtraído é inferior a um salário mínimo. Requer, por tais fundamentos, a reconsideração da decisão agravada ou, caso contrário, a sua submissão ao órgão colegiado competente. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DO FURTO PRIVILEGIADO. RAZÕES QUE NÃO INFIRMARAM TODOS OS FUNDAMENTOS DO DECISUM ATACADO. INCIDÊNCIA DO ENTENDIMENTO DA SÚMULA 182/STJ. Agravo regimental não conhecido.
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