STJ AREsp 2484324
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS. ART. 932, III, DO CPC/2015 E ART 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. PRECEDENTES. MATÉRIA DECIDIDA PELA CORTE ESPECIAL. EARESP Nº 746.775/PR. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial aduzindo os seguintes fundamentos: (i) ausência de prequestionamento quanto a alegada violação aos arts. 11, 12 e 117, XVII, da Lei nº 8.112/90, incidindo as Súmulas nº 282 e 356 do STF; (ii) inviabilidade de análise da suposta ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal em sede de recurso especial, sob pena de usurpação de competência do egrégio Supremo Tribunal Federal; (iii) a análise da controvérsia quanto ao alegado desvio de função demandaria a incursão na seara fático-probatória dos autos, aplicando-se o óbice previsto na Súmula nº 7/STJ; (iv) o recurso não seria admitido pelo suposto dissenso jurisprudencial (alínea "c"), pois, quanto à suposta contrariedade a dispositivo de lei federal (alínea "a"), a ascensão do recurso encontra óbice na Súmula nº 7/STJ e nas Súmulas nº 282 e 356 do STF, aplicáveis por analogia, motivo pelo qual o exame da divergência jurisprudencial estaria prejudicado; (v) incidência da Súmula nº 13/STJ. 2. Nas razões do agravo em recurso especial, a agravante não impugnou os seguintes fundamentos: (i i) inviabilidade de análise da suposta ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal em sede de recurso especial, sob pena de usurpação de competência do egrégio Supremo Tribunal Federal; (iii) a análise da controvérsia quanto ao alegado desvio de função demandaria a incursão na seara fático-probatória dos autos, aplicando-se o óbice previsto na Súmula nº 7/STJ; (v) incidência da Súmula nº 13/STJ. Logo, não houve impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso, razão pela qual o agravo em recurso especial não pode ser conhecido, a teor do art. 932, III, do CPC/2015, bem como do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 3. Segundo entendimento firmado pela Corte Especial deste Tribunal Superior no EAREsp nº 746.775/PR, cujo julgamento foi concluído na sessão realizada em 19/09/2018, o agravante deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, sob pena de não conhecimento do agravo. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por KARINE MOREIRA BASSO contra decisão proferida pela em. Ministra Presidente às e-STJ fls. 888/889, que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos seguintes fundamentos da decisão de inadmissibilidade: Súmula nº 518/STJ, Súmula nº 7/STJ e Súmula nº 13/STJ. Nas razões de agravo interno, a agravante sustenta, em síntese, que "alegar que a parte deixou de impugnar especificamente as Súmulas 518, 7 e 13 do SJT, sendo que a fez a outras questões do acordão, é puro excesso de formalismo. Sabemos que a formalidade excessiva serve como um meio de protelação da matéria, que prejudica diretamente a resolução da lide" (e-STJ fl. 897). Aduz que "o formalismo excessivo não justifica o indeferimento do Agravo em Recurso Especial pelo simples fato de a agravante não ter impugnado todos os fundamentos da decisão, posto que, agravou parcialmente os pontos que cabiam fundamentação contraria" (e-STJ fls. 897/898). Alega que "cumprido os requisitos para admissão do recurso especial de forma IMPLICITA, temos presente na decisão há o rigorismo processual que leva apenas ao atraso da concessão do direito. Desta forma deve haver a aplicação do princípio da mitigação do rigorismo processual, que significa o ato de diminuir a intensidade de algo, fazendo com que fique mais brando" (e-STJ fl. 898). Por fim, sustenta que "pode não ter o agravo em recurso especial atacado diretamente os artigos presentes na decisão denegatória, mas foi alegado a violação aos PRÍNCIPIOS PROCESSUAIS para que o processo atinja seu objetivo que é uma decisão justa e efetiva. Ora Excelência, obstar a análise da causa de pedir da demanda em razão de excesso de formalismo é, inclusive, claro cerceamento de defesa, que julgou antecipadamente o recurso com foco único e exclusivo nos requisitos de admissão do recurso, esquecendo-se da causa de pedir" (e-STJ fl. 899). Requer, assim, a reconsideração da decisão, em juízo de retratação, ou a remessa do presente recurso ao órgão colegiado, para que seja conhecido e provido o agravo em recurso especial. Impugnação ao agravo interno apresentada às e-STJ fls. 905/909. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS. ART. 932, III, DO CPC/2015 E ART 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. PRECEDENTES. MATÉRIA DECIDIDA PELA CORTE ESPECIAL. EARESP Nº 746.775/PR. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial aduzindo os seguintes fundamentos: (i) ausência de prequestionamento quanto a alegada violação aos arts. 11, 12 e 117, XVII, da Lei nº 8.112/90, incidindo as Súmulas nº 282 e 356 do STF; (ii) inviabilidade de análise da suposta ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal em sede de recurso especial, sob pena de usurpação de competência do egrégio Supremo Tribunal Federal; (iii) a análise da controvérsia quanto ao alegado desvio de função demandaria a incursão na seara fático-probatória dos autos, aplicando-se o óbice previsto na Súmula nº 7/STJ; (iv) o recurso não seria admitido pelo suposto dissenso jurisprudencial (alínea "c"), pois, quanto à suposta contrariedade a dispositivo de lei federal (alínea "a"), a ascensão do recurso encontra óbice na Súmula nº 7/STJ e nas Súmulas nº 282 e 356 do STF, aplicáveis por analogia, motivo pelo qual o exame da divergência jurisprudencial estaria prejudicado; (v) incidência da Súmula nº 13/STJ. 2. Nas razões do agravo em recurso especial, a agravante não impugnou os seguintes fundamentos: (i i) inviabilidade de análise da suposta ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal em sede de recurso especial, sob pena de usurpação de competência do egrégio Supremo Tribunal Federal; (iii) a análise da controvérsia quanto ao alegado desvio de função demandaria a incursão na seara fático-probatória dos autos, aplicando-se o óbice previsto na Súmula nº 7/STJ; (v) incidência da Súmula nº 13/STJ. Logo, não houve impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso, razão pela qual o agravo em recurso especial não pode ser conhecido, a teor do art. 932, III, do CPC/2015, bem como do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 3. Segundo entendimento firmado pela Corte Especial deste Tribunal Superior no EAREsp nº 746.775/PR, cujo julgamento foi concluído na sessão realizada em 19/09/2018, o agravante deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, sob pena de não conhecimento do agravo. 4. Agravo interno não provido.