Decisão · STJ

STJ AREsp 2330320

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2023-03-28publicado em 2024-10-25
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. 1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. A decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial teve por fundamento a aplicação do óbice referido na Súmula n. 182 do STJ. 3. Nas razões do agravo regimental, porém, a parte agravante não enfrentou de maneira suficiente os motivos que impediram o conhecimento do agravo em recurso especial. 4. A ausência de impugnação adequada dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula n. 182 do STJ, aplicável por analogia. 5. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CRISTIANO FELISBINO e ROSEMEIRE DONIZETI AROSTI FELISBINO contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da não impugnação de todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, proferida pelo Tribunal de origem. As partes recorrentes, nas razões do agravo regimental, articulam questões acerca do mérito da causa, relacionadas à aplicação do direito material, reiterando alegações formuladas no recurso especial. Articulam, ainda, o seguinte (fl. 898): .. entendem os Agravantes que os fundamentos apresentados para o não conhecimento do agravo em recurso especial se mostra contrário ao espírito de justiça com que essa Corte cidadã e respeitável Turma vem aplicando, bem como contrário ao exposto em todos os recursos apresentados, principalmente em sede de recurso especial gravo em recurso especial de fls. 683/700, que de forma clara demonstrou a divergência jurisprudencial quanto ao artigo 158, do CPP, necessário para fundamentar o especial nos termos da alínea "c" do inciso III do art. 105 da CF/88. Da mesma forma extrai-se das razões do agravo em recurso especial, porquanto, todos os pontos apresentados na decisão que inadmitiu o seguimento do recurso especial dos Agravantes foram devidamente atacados, ou seja, a necessidade de aplicação do artigo 158, do CPP para aplicação do artigo 16 ou 65, ambos do Código Penal para se buscarem a redução das penas. Requerem o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. 1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. A decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial teve por fundamento a aplicação do óbice referido na Súmula n. 182 do STJ. 3. Nas razões do agravo regimental, porém, a parte agravante não enfrentou de maneira suficiente os motivos que impediram o conhecimento do agravo em recurso especial. 4. A ausência de impugnação adequada dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula n. 182 do STJ, aplicável por analogia. 5. Agravo regimental não conhecido.
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