Decisão · STJ

STJ AREsp 2550328

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2024-01-26publicado em 2024-10-25
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONFISSÃO DE DÍVIDA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE GESTÃO DE FROTA DE VEÍCULOS DA GUARDA MUNICIPAL. NÃO INFIRMADO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. INSURGÊNCIA GENÉRICA. IMPOSSIBILIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DA ARGUMENTAÇÃO DEFICIENTE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM SEDE DE AGRAVO INTERNO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Ausente a impugnação adequada da fundamentação da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, incide a Súmula n. 182/STJ ao presente recurso interno. 2. Conforme remansosa jurisprudência desta Corte, " a impugnação da Súmula 7 do STJ pressupõe estrutura argumentativa específica, indicando-se as premissas fáticas admitidas como verdadeiras pelo Tribunal de origem, a qualificação jurídica por ele conferida e a apreciação jurídica que lhes deveria ter sido efetivamente atribuída. .. O Recurso daí proveniente deveria se esmerar não em simplesmente reiterar as razões do Recurso Especial ou os argumentos referentes ao mérito da controvérsia, mas em demonstrar efetivamente que a referida Súmula não se aplica ao caso concreto e que, portanto, seria desnecessário revolver o acervo fático-probatório dos autos para a análise da insurgência" (AgInt no AREsp n. 2.371.208/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023). 3. Pela preclusão consumativa, não é admitida a tentativa de corrigir, no agravo interno, a fundamentação deficiente do agravo em recurso especial. 4. É incabível o exame das matérias veiculadas no recurso especial não admitido, quando, negando provimento ao agravo interno, fica mantida a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. 5. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela GUARDA MUNICIPAL DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO-GM-RIO contra decisão por mim proferida, por meio da qual não conheci do agravo em recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, por incidência da Súmula n. 182 do STJ, em decorrência da falta de impugnação efetiva, concreta e pormenorizada dos fundamentos da inadmissão do apelo nobre pelo Tribunal de origem, nos termos da ementa a seguir transcrita (fl. 25456): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONFISSÃO DE DÍVIDA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE GESTÃO DE FROTA DE VEÍCULOS DA GUARDA MUNICIPAL. NÃO ADMISSÃO DO APELO NOBRE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM COM FUNDAMENTO NAS SÚMULAS N. 5 E N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA. DIALETICIDADE RECURSAL NÃO OBSERVADA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. O agravo em recurso especial foi dirigido à decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO que inadmitiu o apelo nobre direcionado ao acórdão na Apelação Cível n. 0285955-12.2020.8.19.0001, integrado pelo aresto de julgamento dos sucessivos embargos de declaração em face daquele opostos, os quais foram assim ementados, respectivamente (fl. 25337 e fl. 25370): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA DE ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS. 1. Art. 700 do CPC. 2. Confissão de dívida relativa ao contrato que não foi impugnada pelo ora apelado. 3. Petição inicial instruída com documentos hábeis à configuração do juízo de probabilidade inerente à pretensão monitória, enquadrando-se nas exigências do artigo 700, da Lei de Ritos. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA AUTORA E PELO RÉU. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA DE ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS REFORMADA. Os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridade ou contradição no julgado, ou suprir omissão nele observada. Admissíveis apenas nas hipóteses previstas em lei, não são sede própria para as partes, simplesmente, manifestarem inconformismo com o julgado. Omissões verificadas tão somente quanto à fixação de honorários advocatícios de sucumbência, assim como de juros e de correção monetária. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS. PRIMEIRO RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, FIXANDO-SE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. SEGUNDO RECURSO PROVIDO, ARBITRANDO- SE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. No recurso especial, fundado no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição, o ora agravante suscita violação dos seguintes dispositivos legais (fls. 25387-25397): a) arts. 373, inciso I, e 320, do CPC; b) arts. 58 a 70 da Lei n. 4.320/1964, e 73 da Lei n. 8.666/1993); e c) arts. 1.022, inciso II, e 489, §1º, incisos I a IV e VI, do CPC. O Tribunal a quo inadmitiu o apelo nobre, aplicando os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ (fls. 25407-25412). Contra essa decisão, foi interposto agravo em recurso especial pelo Município do Rio de Janeiro, refuta a incidência dos mencionados verbetes sumulares desta Corte Superior (fls. 25420-25426). Sobreveio a decisão por meio da qual não conheci do agravo em recurso especial, por aplicação da Súmula n. 182 do STJ, por falta de impugnação dos fundamentos do decisum agravado (fls. 25456-25459). Em face dessa decisão, a Guarda Municipal do Rio de Janeiro aviou o presente agravo interno, rechaçando a incidência da Súmula n. 182 do STJ, sob o argumento de que houve impugnação, em tópicos específicos das razões do agravo em recurso especial, dos óbices das Súmula n. 5 e 7 do STJ. Alega que "não há qualquer necessidade de incursão em matéria probatória e nem pretensão discutir possíveis interpretações das cláusulas contratuais, pois o que está sendo discutido figura no âmbito dos fatos incontroversos e delineados no próprio acórdão recorrido, além de ter a finalidade de observância de normas cogentes, obrigatórias, de direito público" (fl. 25471). A agravada Let"s Rent a Car S/A apresentou resposta ao agravo (fls. 25479-25512). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONFISSÃO DE DÍVIDA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE GESTÃO DE FROTA DE VEÍCULOS DA GUARDA MUNICIPAL. NÃO INFIRMADO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. INSURGÊNCIA GENÉRICA. IMPOSSIBILIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DA ARGUMENTAÇÃO DEFICIENTE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM SEDE DE AGRAVO INTERNO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Ausente a impugnação adequada da fundamentação da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, incide a Súmula n. 182/STJ ao presente recurso interno. 2. Conforme remansosa jurisprudência desta Corte, " a impugnação da Súmula 7 do STJ pressupõe estrutura argumentativa específica, indicando-se as premissas fáticas admitidas como verdadeiras pelo Tribunal de origem, a qualificação jurídica por ele conferida e a apreciação jurídica que lhes deveria ter sido efetivamente atribuída. .. O Recurso daí proveniente deveria se esmerar não em simplesmente reiterar as razões do Recurso Especial ou os argumentos referentes ao mérito da controvérsia, mas em demonstrar efetivamente que a referida Súmula não se aplica ao caso concreto e que, portanto, seria desnecessário revolver o acervo fático-probatório dos autos para a análise da insurgência" (AgInt no AREsp n. 2.371.208/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023). 3. Pela preclusão consumativa, não é admitida a tentativa de corrigir, no agravo interno, a fundamentação deficiente do agravo em recurso especial. 4. É incabível o exame das matérias veiculadas no recurso especial não admitido, quando, negando provimento ao agravo interno, fica mantida a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. 5. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
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