Decisão · STJ

STJ AREsp 2555352

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2024-01-30publicado em 2024-10-25
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ORDINÁRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INCONFORMISMO DA DEMANDA DA. 1. Na linha dos precedentes do STJ, os argumentos apresentados apenas no agravo interno não são passíveis de conhecimento por importar indevida inovação recursal, em virtude da preclusão consumativa. Precedentes. 2. A admissibilidade do recurso especial exige a clareza na indicação dos dispositivos de lei federal supostamente contrariados, sob pena de incidência da Súmula 284/STF. 3. Ademais, não se admite o recurso especial, quando não ventilada, na decisão proferida pelo Tribunal de origem, a questão federal suscitada. Aplicação da Súmula 211/STJ. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno, interposto por METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA, contra decisão monocrática, da lavra deste signatário, acostada às fls. 689/695 (e-STJ), que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. Consoante se depreende dos autos, o apelo nobre, interposto, com fundamento no art. 105, inc. III, alínea "a", da Constituição Federal, pretendia reformar o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, assim ementado (fls. 267/268, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. SEGURADORA. PAGAMENTO DE APÓLICE DO SEGURADO. PRELIMINARES REJEITADAS. CONFIGURADA A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO SEGURO E DO BANCO. TEORIA DA APARÊNCIA. VALIDADE DA CITAÇÃO. NÃO PREJUÍZO PROCESSUAL. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA CELERIDADE E DA ECONOMIA PROCESSUAL. APELAÇÕES NÃO PROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Destaquemos que a responsabilidade solidária ocorre quando mais de uma pessoa física ou jurídica é responsável por causar um dano a outrem, podendo ser desde o não pagamento de uma dívida até ao erro em uma prestação de serviço ou fornecimento de produtos, conforme previsto no art. 264 do Código Civil. Ademais, o Código de Defesa do Consumidor prevê a responsabilidade solidária de todos os agentes envolvidos na atividade de colocação do produto ou do serviço no mercado de consumo, nos termos dos artigos 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC. 2. Da análise dos autos constata-se que a citação postal retornou positiva, sem qualquer ressalva e devidamente identificado o funcionário que a recebeu (ID. 27589955). Observa-se, assim, a aplicação do quanto previsto no art. 248, § 2º, do CPC, em homenagem à teoria da aparência, sendo plenamente válida a citação e os atos posteriores. 3. No caso dos autos, trata-se de contratação de apólice de "Seguro Renda" com cobertura de morte acidental (MA) e renda diária por incapacidade temporária (RDIT), com renovação de vigência a partir de 05/06/2019. Na questão sub examine, o autor declara que foi submetido a cirurgia ocular, que lhe deixou incapacitado para o trabalho por diversos dias, conforme relatório médico acostado aos autos (ID. 27589942), no qual o profissional médico atesta que as cirurgias de extração de catarata e de correção de astigmatismo, foram realizadas em 28/09/2019 e que, devido a complexidade das cirurgias, necessitou de um período prolongado de observação, o qual se estendeu até 01/11/2019, ficando o autor "impossibilitado de exercer funções que dependiam da visão de detalhes". Portanto, a declaração do profissional médico que realizou as cirurgias e acompanhou o autor em sua recuperação é suficiente para demonstrar a incapacidade temporária do demandante, corroborada pelos demais documentos e relatórios médicos que formam o conjunto probatório. 4. Apelações não providas. Sentença mantida. Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados. Em suas razões de recurso especial (fls. 538/559, e-STJ), a recorrente sustenta, em síntese, a nulidade da citação, pois a carta e demais intimações não foram enviadas para o endereço da seguradora. Contrarrazões (fls. 568/571, e-STJ). Em juízo prévio de admissibilidade, a Corte de origem negou o processamento do recurso especial, sob o fundamento de que aplicável ao caso a Súmula 211/STJ. Daí o agravo (art. 1042 do CPC/15) de fls. 589/608, e-STJ. Contraminuta às fls. 656/658 (e-STJ). Por decisão monocrática (fls. 689/695, e-STJ), foi desprovido o reclamo, sob o fundamento de incidência dos enunciados das Súmulas 284 do STF; 7, 126 e 211 do STJ. Na presente oportunidade, a agravante, em suas razões de fls. 567/578, e-STJ, afirma, em síntese, a inaplicabilidade dos referidos óbices, e repisa os fundamentos expostos no recurso especial. Alega, entre as 722/724, e-STJ, que a sentença e o acórdão recorrido violaram o artigo 1.022 do CPC/2015. Impugnação às fls. 728/729, e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ORDINÁRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INCONFORMISMO DA DEMANDA DA. 1. Na linha dos precedentes do STJ, os argumentos apresentados apenas no agravo interno não são passíveis de conhecimento por importar indevida inovação recursal, em virtude da preclusão consumativa. Precedentes. 2. A admissibilidade do recurso especial exige a clareza na indicação dos dispositivos de lei federal supostamente contrariados, sob pena de incidência da Súmula 284/STF. 3. Ademais, não se admite o recurso especial, quando não ventilada, na decisão proferida pelo Tribunal de origem, a questão federal suscitada. Aplicação da Súmula 211/STJ. 4. Agravo interno desprovido.
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