Decisão · STJ

STJ RHC 201070

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2024-07-15publicado em 2024-10-25
TRIBUTÁRIO
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. REVOGAÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PROPORCIONALIDADE E NECESSIDADE DA MEDIDA ALTERNATIVA IMPOSTA. EXCESSO DE PRAZO. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Tanto a doutrina quanto a jurisprudência sinalizam que os mesmos requisitos aptos a ensejarem o decreto prisional devem se fazer presentes na sua substituição por medidas alternativas, uma vez que buscam o mesmo fim, apenas por intermédio de mecanismo menos traumático, o que se verificou na hipótese dos autos. O próprio texto legal (art. 319 e incisos) indica a finalidade da imposição de determinada medida e, dessa forma, uma vez preenchidos os requisitos legais que autorizam a restrição da liberdade do indivíduo, mostra-se prescindível exigir que o magistrado proceda ao exaurimento da motivação que o levou a escolher cada uma das restrições, sem que isso configure descumprimento do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal - CF/88. In casu, diante da gravidade concreta da conduta criminosa - o agravante integraria organização criminosa armada responsável pela prática de delitos de homicídio -, vê-se que a cautelar de monitoramento eletrônico se mostra imprescindível para a garantia da ordem pública, tendo sido demonstrado pelas instâncias ordinárias o risco que se pretende evitar ao impor tal restrição, motivo pelo qual sua manutenção é medida que se impõe. 2. A tese relacionada ao excesso de prazo trazida pela defesa não foi objeto de apreciação pela Corte estadual, no julgamento do habeas corpus originário, tendo em vista que se limitou a analisar a necessidade de manutenção da medida cautelar de monitoração eletrônica imposta pelo Juízo a quo, o que obsta a análise por este Tribunal Superior de Justiça, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por RAFAEL SILVIO DE SOUZA LIMA contra decisão singular por mim proferida, às fls. 362/369, em que neguei provimento ao recurso em habeas corpus. No presente regimental, alega a defesa que a ação em que o agravante respondia sobre organização criminosa foi devidamente trancada na origem. Sustenta que a imposição de medida cautelar de monitoramento eletrônico perdura há mais de um ano, não havendo alteração fático-processual, ausente, assim, fundamentação concreta para mantê-la. Destaca que o acusado sempre cumpriu e ainda cumpre rigorosamente todas as condições determinadas, os avisos apontados pela Unidade Gestora são em decorrência da atividade laboral exercida, bem como a falta de manutenção exercida pelo Unidade Gestora em decorrência do tempo de uso, sendo necessário, inclusive, a sua substituição por outro equipamento. Requer, assim, "o recebimento do presente Agravo, para reconsiderar a decisão que indeferiu o recurso em habeas corpus em decisão monocrática, posto estar presente o constrangimento ilegal, frente a manutenção do monitoramento eletrônico. Caso, Vossa Excelência, entenda de maneira diversa, ante a excepcionalidade da medida, que seja submetido o agravo ao julgamento da Turma, conforme disciplina o Regimento Interno deste Egrégio Tribunal" (fls. 373/377). É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. REVOGAÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PROPORCIONALIDADE E NECESSIDADE DA MEDIDA ALTERNATIVA IMPOSTA. EXCESSO DE PRAZO. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Tanto a doutrina quanto a jurisprudência sinalizam que os mesmos requisitos aptos a ensejarem o decreto prisional devem se fazer presentes na sua substituição por medidas alternativas, uma vez que buscam o mesmo fim, apenas por intermédio de mecanismo menos traumático, o que se verificou na hipótese dos autos. O próprio texto legal (art. 319 e incisos) indica a finalidade da imposição de determinada medida e, dessa forma, uma vez preenchidos os requisitos legais que autorizam a restrição da liberdade do indivíduo, mostra-se prescindível exigir que o magistrado proceda ao exaurimento da motivação que o levou a escolher cada uma das restrições, sem que isso configure descumprimento do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal - CF/88. In casu, diante da gravidade concreta da conduta criminosa - o agravante integraria organização criminosa armada responsável pela prática de delitos de homicídio -, vê-se que a cautelar de monitoramento eletrônico se mostra imprescindível para a garantia da ordem pública, tendo sido demonstrado pelas instâncias ordinárias o risco que se pretende evitar ao impor tal restrição, motivo pelo qual sua manutenção é medida que se impõe. 2. A tese relacionada ao excesso de prazo trazida pela defesa não foi objeto de apreciação pela Corte estadual, no julgamento do habeas corpus originário, tendo em vista que se limitou a analisar a necessidade de manutenção da medida cautelar de monitoração eletrônica imposta pelo Juízo a quo, o que obsta a análise por este Tribunal Superior de Justiça, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. 3. Agravo regimental desprovido.
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