STJ HC 886349
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CF. 1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da impetração torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça. 3. A apreciação anterior do Superior Tribunal de Justiça em outros autos impede a realização de novo exame da questão. 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por POMPEU HOLANDA CAVALCANTE NETO contra a decisão que não conheceu do habeas corpus, por ter sido utilizado como substitutivo de revisão criminal. A parte agravante sustenta a possibilidade de manejo do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, ante a flagrante ilegalidade ocorrida na aplicação da pena e na fixação do regime prisional. Reitera que faria jus à causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, haja vista a ausência de indícios que demonstrem sua dedicação ao tráfico de drogas ou participação em organização criminosa. Nesse sentido, destaca que o fato de desempenhar um dos papéis na distribuição do entorpecente não o tornaria parte de uma organização criminosa. Aduz serem devidas a incidência da atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal e a mitigação do regime carcerário. R equer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo ao colegiado para provimento da insurgência, a fim de redimensionar a reprimenda e alterar o regime prisional. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CF. 1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da impetração torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça. 3. A apreciação anterior do Superior Tribunal de Justiça em outros autos impede a realização de novo exame da questão. 4. Agravo regimental improvido.