Decisão · STJ

STJ HC 886349

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2024-01-30publicado em 2024-10-25
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CF. 1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da impetração torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça. 3. A apreciação anterior do Superior Tribunal de Justiça em outros autos impede a realização de novo exame da questão. 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por POMPEU HOLANDA CAVALCANTE NETO contra a decisão que não conheceu do habeas corpus, por ter sido utilizado como substitutivo de revisão criminal. A parte agravante sustenta a possibilidade de manejo do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, ante a flagrante ilegalidade ocorrida na aplicação da pena e na fixação do regime prisional. Reitera que faria jus à causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, haja vista a ausência de indícios que demonstrem sua dedicação ao tráfico de drogas ou participação em organização criminosa. Nesse sentido, destaca que o fato de desempenhar um dos papéis na distribuição do entorpecente não o tornaria parte de uma organização criminosa. Aduz serem devidas a incidência da atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal e a mitigação do regime carcerário. R equer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo ao colegiado para provimento da insurgência, a fim de redimensionar a reprimenda e alterar o regime prisional. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CF. 1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da impetração torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça. 3. A apreciação anterior do Superior Tribunal de Justiça em outros autos impede a realização de novo exame da questão. 4. Agravo regimental improvido.
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