STJ HC 944874
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA CARENTE DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ. 3. O decreto prisional não apontou elementos válidos para justificar a prisão preventiva, com base nas hipóteses da norma processual penal. 4. Efetivamente, nem mesmo a droga apreendida com o réu, absolutamente primário, não pode ser considerada relevante a ponto de justificar a restrição total da sua liberdade 30,32 gramas de cocaína, mais uma balança. Bem como se trata de crime sem violência ou grave ameaça à pessoa. Precedentes. 5. Assim, concluo ter havido restrição à liberdade do agravado sem idônea fundamentação, o que impõe o deferimento do pedido de urgência, sob pena de essa prisão perder sua natureza excepcional e se transformar em mera antecipação da resposta punitiva à conduta. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática, por mim proferida, onde não conheci do habeas corpus, contudo concedi a ordem de ofício, para que fosse revogada a prisão preventiva com aplicação de medidas cautelares a serem fixadas pelo Juízo processante, em favor de MARLON ROBERTH ROSA AVELINO (e-STJ fls. 66/73). Segundo consta dos autos, o réu foi preso em flagrante em 26/7/2024, por ter sido surpreendido por policiais na posse de um invólucro contendo cocaína, que tentou dispensar quando da abordagem, tendo ainda sido encontradas, em sua residência, outras porções de cocaína, totalizando 30,32 gramas de cocaína, além de uma balança. Inconformado, o agravante afirma que "In casu, não vislumbro o alegado constrangimento ilegal, pois trata-se de decisão concretamente fundamentada exarada pela autoridade judiciária competente, não havendo que se cogitar de qualquer ilegalidade ou abuso de poder" (e-STJ fls. 80/81). Sustenta, que o crime pelo qual o agravado responde é doloso cuja, pena máxima ultrapassa 04 anos de reclusão, sendo neste caso, plenamente possível a decretação da prisão preventiva, nos termos do artigo 313, I, do CPP. Ademais, afirma o agravante, "quanto ao periculum libertatis, afigura-se necessária a prisão ante tempus, traduzida na necessidade de manter o agravado do convívio social, pois, acaso seja colocado em liberdade, poderá causar danos à ordem pública, diante da gravidade concreta da imputação e da possibilidade de reiteração delitiva" (e-STJ fl. 81). Alega, também, que "Constam dos autos elementos que denotam a gravidade concreta da imputação e a possibilidade de reiteração delitiva, notadamente em razão da natureza e quantidade de substâncias entorpecentes apreendidas (30,32 gramas de cocaína), bem como das circunstâncias da prisão em flagrante (e-STJ fls. 82/83). Por fim, salienta que "eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva, que autorizem a sua decretação e manutenção" (e-STJ fl. 86). Assim, pede a reconsideração da decisão anterior ou que o recurso seja levado a julgamento para Quinta Turma, bem ainda seja conhecido e processado para que seja mantida a prisão preventiva do agravado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA CARENTE DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ. 3. O decreto prisional não apontou elementos válidos para justificar a prisão preventiva, com base nas hipóteses da norma processual penal. 4. Efetivamente, nem mesmo a droga apreendida com o réu, absolutamente primário, não pode ser considerada relevante a ponto de justificar a restrição total da sua liberdade 30,32 gramas de cocaína, mais uma balança. Bem como se trata de crime sem violência ou grave ameaça à pessoa. Precedentes. 5. Assim, concluo ter havido restrição à liberdade do agravado sem idônea fundamentação, o que impõe o deferimento do pedido de urgência, sob pena de essa prisão perder sua natureza excepcional e se transformar em mera antecipação da resposta punitiva à conduta. 6. Agravo regimental a que se nega provimento.