Decisão · STJ

STJ AREsp 2713147

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-08-07publicado em 2024-10-25
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por JOSE AUGUSTO PEREIRA CARDOSO contra decisão monocrática por mim proferida, por meio da qual apliquei a Súmula n. 182 do STJ (fls. 1.013-1.026). Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 811): APELAÇÃO CÍVEL. DANOS MORAIS. PROPORCIONALIDADE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. PARÂMETROS. 1) O Tribunal não deve, em regra, alterar os valores de indenização por danos morais aquilatados pelo juízo da causa, que teve contato direto com as partes e com as provas, quando a fixação não se revelou desproporcional. 2) O valor da causa possui caráter residual, sendo utilizado como base de cálculo de honorários sucumbenciais somente na hipótese de não existir o valor da condenação ou de proveito econômico. 3) Tratando-se de honorários contratuais, sem estipulação de percentual em contrato escrito, o magistrado deve arbitrá- los em remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão, observado os parâmetros do art. 85 do CPC. 4) Proc. nº 0021446- 71.2018.8.03.0001 parcialmente provido e Proc. nº 0020906- 86.2019.8.03.0001 não provido. Sem embargos de declaração. Alega a agravante que "a Agravante Infirmou todos os fundamentos do "decisium" recorrido, do que, a decisão não foi conhecida pelo presidente do STJ, nos termos da Súmula 07 do Superior Tribunal de Justiça, combinado com art. 932, inciso III, do CPC; consoante art. 21-E, inciso V, art. 253, parágrafo único, inciso I, ambos do RISTJ; Súmula n. 182/STJ, e art. 85, § 11, e §§ 2º e 3º do CPC, c/c . e paradigma, (EAR Esp XXXXX/PR). " (fl. 1.024). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada não apresentou contrarrazões (fls. 1.031 e 1.032). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.
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