Decisão · STJ

STJ AREsp 2574926

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2024-02-28publicado em 2024-10-25
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. Derruir as conclusões contidas no decisum para modificá-lo, nos termos como pretendido pela recorrente, quanto ao reconhecimento de união estável, ensejaria o necessário revolvimento das provas constantes dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, ante o óbice estabelecido pela Súmula 7/STJ. 2. Os conteúdos normativos dos dispositivos legais tidos por violados (artigos 1725 e 1829, I e II, do Código Civil) não foram objeto de exame pela instância ordinária, mesmo após o julgamento dos embargos de declaração opostos pela ora recorrente, razão pela qual incide, na espécie, a Súmula 211 desta Corte Superior. 2.1. Esta Corte admite o prequestionamento implícito dos dispositivos tidos por violados, desde que as teses debatidas no apelo nobre sejam expressamente discutidas no Tribunal de origem, o que não ocorreu na hipótese. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Trata-se de agravo interno, interposto por ZILDA DE SOUZA, em face de decisão monocrática, da lavra deste signatário, acostada às fls. 241-252, e-STJ, que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. O apelo extremo, a seu turno, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fl. 59, e-STJ): AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DAS SUCESSÕES. INVENTÁRIO. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL "POST MORTEM" INCIDENTAL. UNIÃO ESTÁVEL RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ENTIDADE QUE EXIGE CONVIVÊNCIA PÚBLICA, CONTÍNUA E DURADOURA, E O INTUITO DE CONSTITUIR FAMÍLIA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.723 DO CÓDIGO CIVIL. SITUAÇÃO FÁTICA QUE NÃO DEMONSTRA A PLAUSIBILIDADE NA EXISTÊNCIA DOS REQUISITOS EXIGIDOS. AUSÊNCIA DE PROVAS EM FAVOR DAS ALEGAÇÕES DA VIRAGO QUE DEMONSTREM AFFECTIO MARITALIS NO PERÍODO ENTRE MARÇO DE 1982 ATÉ O CASAMENTO DAS PARTES. FRAGILIDADE RECONHECIDA. PARTILHA. BENFEITORIAS. CABIMENTO. IMÓVEL DE MATRÍCULA Nº 11.637, DO RI DE RIBEIRÃO DO PINHAL-PR. POSSIBILIDADE. IMÓVEL ADQUIRIDO NA CONSTÂNCIA NA UNIÃO 08/09/1984 ESTÁVEL RECONHECIDA A PARTIR DE . VALOR DA BENFEITORIAS A SEREM APURADAS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE PARA (A) AFASTAR O RECONHECIMENTO UNIÃO ESTÁVEL ENTRE O DE CUJUS E ZILDA DE SOUZA COM INÍCIO EM 1982 E (B) MANTER A PARTILHA DAS BENFEITORIAS REALIZADAS NO IMÓVEL DE MATRÍCULA 11.637 DO RI DE RIBEIRÃO DO PINHAL-PR. Os embargos de declaração opostos pelas partes foram rejeitados pelos acórdãos de fls. 98-103, e-STJ e 146-150, e-STJ, e acolhidos em parte pelo acórdão de fls. 128-132, e-STJ, os aclaratórios opostos pela ora agravada apenas para sanar omissão, sem efeitos infringentes. Em suas razões de recurso especial (fls. 154-170, e-STJ), a insurgente apontou ofensa aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 489, § 1º, IV e 1022, I, do CPC, sob o argumento de negativa de prestação jurisdicional, diante de contradição ou, ao menos, da motivação da não aceitação do fato incontroverso, público e notório da concepção do filho do casal pelo menos 9 (nove) meses antes do seu nascimento, para estabelecer o início da união estável somente a partir do seu nascimento, mesmo porque não há como afastar essa realidade factível; b) artigo 373, I, do CPC, alegando que fez prova do fato constitutivo do seu direito, demonstrando a união estável havida, o que é incontroverso porque o aresto hostilizado a reconhece, bem como o seu início a partir do final do ano de 1982 ou, no mínimo, do final de 1983 quando ocorreu a concepção do filho comum do casal, que nasceu em 08 de setembro de 1984; c) artigos 1725 e 1829, I e II, do CC, na medida em que o acórdão recorrido não atribui o devido valor à prova configuradora do início da reconhecida união estável, no mínimo a partir do final do ano de 1983, época da concepção do filho comum. Apresentadas contrarrazões às fls. 178-182, e-STJ. Em sede de juízo provisório de admissibilidade, o Tribunal local não admitiu o recurso especial, razão pela qual foi interposto o agravo de fls. 198-212, e-STJ. Em decisão monocrática (fls. 241-252, e-STJ), este relator negou provimento ao reclamo ante a inexistência de afronta aos artigos 489 e 1022 do CPC; do óbice da Súmula 7 desta Corte, diante da necessidade de rediscussão de matéria fático-probatória e incidência da Súmula 211 do STJ, por falta de prequestionamento. Irresignada, a insurgente interpõe o presente agravo interno (fls. 256-264, e-STJ), no qual repisa as alegações do recurso especial sobre o reconhecimento da união estável e lança argumentos a fim de combater a aplicação das Súmulas 7 e 211 do STJ. Sem impugnação (fls. 268-269, e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. Derruir as conclusões contidas no decisum para modificá-lo, nos termos como pretendido pela recorrente, quanto ao reconhecimento de união estável, ensejaria o necessário revolvimento das provas constantes dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, ante o óbice estabelecido pela Súmula 7/STJ. 2. Os conteúdos normativos dos dispositivos legais tidos por violados (artigos 1725 e 1829, I e II, do Código Civil) não foram objeto de exame pela instância ordinária, mesmo após o julgamento dos embargos de declaração opostos pela ora recorrente, razão pela qual incide, na espécie, a Súmula 211 desta Corte Superior. 2.1. Esta Corte admite o prequestionamento implícito dos dispositivos tidos por violados, desde que as teses debatidas no apelo nobre sejam expressamente discutidas no Tribunal de origem, o que não ocorreu na hipótese. 3. Agravo interno desprovido.
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