Decisão · STJ

STJ HC 943887

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2024-09-06publicado em 2024-10-25
PROCESSUAL
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT LIMINARMENTE INDEFERIDO. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Como consignado na decisão agravada, não é possível novo exame do constrangimento ilegal aduzido diante da constatação da reiteração de pedido. 2. Incumbe ao interessado desenvolver alegações hábeis a ilidir as razões de decidir na decisão agravada, sob pena de não conhecimento da irresignação, exigência que não se supre por mera impugnação genérica, tampouco pela reapresentação de argumentos outrora suscitados no processo. Aplicação do enunciado 182 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça - STJ. 3. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental no habeas corpus interposto por MARCELLY LOPES FRAGA, em face de decisão de fls. 64/68, que indeferiu liminarmente o writ, nos termos do art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ. No recurso, a defesa sustenta, em síntese, o excesso de prazo da prisão preventiva, além da desproporcionalidade e a inadequação da custódia cautelar. Requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do agravo para conceder a ordem de habeas corpus. O Ministério Público Federal - MPF manifestou-se pelo não conhecimento do recurso (fls. 95/100). O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro - MPRJ requereu o desprovimento do agravo (fls. 108/116). É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT LIMINARMENTE INDEFERIDO. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Como consignado na decisão agravada, não é possível novo exame do constrangimento ilegal aduzido diante da constatação da reiteração de pedido. 2. Incumbe ao interessado desenvolver alegações hábeis a ilidir as razões de decidir na decisão agravada, sob pena de não conhecimento da irresignação, exigência que não se supre por mera impugnação genérica, tampouco pela reapresentação de argumentos outrora suscitados no processo. Aplicação do enunciado 182 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça - STJ. 3. Agravo regimental não conhecido.
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