Decisão · STJ

STJ AREsp 2412022

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2023-07-10publicado em 2024-10-25
TRIBUTÁRIO
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. As razões do recurso especial não impugnaram fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido, qual seja, "havendo a constatação de capacidade laborativa, suficientemente atestada em perícia técnica, smj ficaria prejudicado o estudo das condições pessoais, sob pena de tornar ineficaz os requisitos legais para a concessão dos benefícios por incapacidade". O recurso esbarra pois, no obstáculo da Súmula 283/STF, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". 2. Conforme se infere do trecho do aresto combatido, o Tribunal a quo, afirmou expressamente que as "condições pessoais foram confrontadas com a avaliação médica, que indicou tanto a possibilidade de trabalho quando da possível evolução de tratamento para tais dificuldades não incapacitantes". 3. Nesse contexto, para refutar as premissas adotadas pelo Juízo de origem e acolher a tese de que que ficou devidamente comprovado o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão de aposentadoria por invalidez, seria imprescindível o reexame do conjunto probatório dos autos, o que é vedado na estreita via do apelo nobre, a teor do óbice previsto na Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Sirlei Fátima Teixeira Mintkevicz contra a decisão de fls. 525/5530, que negou provimento ao agravo em recurso especial, com base na incidência das Súmulas 283/STF e 7/STJ. A parte agravante, em suas razões, afirma que "a inaplicabilidade da Súmula 283/STF, se revela ao passo que a conclusão de que a autora não estava incapacitada não se deu com base numa avaliação acurada dos diversos elementos jungidos aos autos; deu-se, em verdade, pela transcrição irrefletida das conclusões do perito ao teor do acórdão, o que implica uma transmissão oblíqua da função judicante a um sujeito processual que deveria servir apenas como auxiliar do juízo, mesmo diante da r. decisão exarada anteriormente que determinava uma análise global de todos os aspectos que cercam a presente demanda" (fls. 540/541). Aduz a recorrente que "a questão não demanda o revolvimento de fatos e provas. E nesse ponto, tem-se uma clara violação ao princípio do livre convencimento motivado, eis que o Tribunal a quo se limitou a aderir às conclusões externadas ao final do laudo pericial, sem verificar que as limitações ortopédicas apontadas na anamnese eram claramente incompatíveis com as atividades ligadas à lavoura" e que, "no presente caso, se expôs a necessidade de aferir as condições sociais, culturais e socioeconômicas da parte autora, mas sequer tais fatores foram citados no v. acórdão que ora se busca reformar, mesmo tendo em vista os termos da r. decisão que determinou a devolução dos autos para que o Tribunal de origem "prossiga no julgamento do feito, observando-se, outros aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais da segurada, a fim de perquirir sua real possibilidade de reinserção no mercado de trabalho"" (fl. 544). Devidamente intimada, a autarquia agravada não impugnou, conforme certidão de fl. 552. É o relatório. EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. As razões do recurso especial não impugnaram fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido, qual seja, "havendo a constatação de capacidade laborativa, suficientemente atestada em perícia técnica, smj ficaria prejudicado o estudo das condições pessoais, sob pena de tornar ineficaz os requisitos legais para a concessão dos benefícios por incapacidade". O recurso esbarra pois, no obstáculo da Súmula 283/STF, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". 2. Conforme se infere do trecho do aresto combatido, o Tribunal a quo, afirmou expressamente que as "condições pessoais foram confrontadas com a avaliação médica, que indicou tanto a possibilidade de trabalho quando da possível evolução de tratamento para tais dificuldades não incapacitantes". 3. Nesse contexto, para refutar as premissas adotadas pelo Juízo de origem e acolher a tese de que que ficou devidamente comprovado o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão de aposentadoria por invalidez, seria imprescindível o reexame do conjunto probatório dos autos, o que é vedado na estreita via do apelo nobre, a teor do óbice previsto na Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido.
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