STJ AREsp 2650705
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA. PROCURAÇÃO. SÚMULA Nº 115/STJ. REGULARIZAÇÃO. INTIMAÇÃO. JUSTA CAUSA. NÃO DEMONSTRADA. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, é inexistente o recurso dirigido à instância superior desacompanhado da procuração outorgando poderes ao subscritor do recurso. Súmula nº 115/STJ. 2. Na hipótese, os fatos alegados como causadores da "doença mental" da advogada são todos anteriores à interposição do agravo e do recurso especial, o que não a impediu de subscrever os referidos recursos. 3. A simples juntada de laudo psicológico, sem a comprovação de absoluta impossibilidade do exercício da profissão ou de substabelecimento de mandato, não configura justa causa para a devolução do prazo recursal. No caso, o referido documento atesta que a advogada foi encaminhada para investigação psicológica em data posterior ao prazo assinalado para regularização da representação processual. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ELIO PERES E ELZA OCCHI PERES contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial (e-STJ fls. 245/247). Naquela oportunidade, concluiu-se que a ausência de procuração impossibilita o conhecimento do recurso e entendeu-se pela aplicação da Súmula nº 115/STJ. Nas razões do agravo, os agravantes afirmam que, "A Patrona dos presentes autos estava com a saúde mental prejudicada, o que a impossibilitou mentalmente de dar qualquer atenção ao trabalho. Durante o período da intimação era o período em que se negava a comer, não conseguia dormir e era apática em relação a tudo, incluindo seu trabalho. A Patrona é advogada autônoma, trabalha sozinha, portanto, não tinha ninguém que pudesse atender aos prazos ou mesmo lhe dar direções de que precisava dar atenção ao trabalho durante essa fase. Sobre a situação emocional da Patrona, segue em anexo o relatório psicológico que apresentou a indicação de depressão e ansiedade. Cumpre primeiro destacar que a Patrona é filha dos Agravantes e que a Agravante Elza faleceu recentemente. Nessa mesma época, a Patrona acabou sendo presa e logo depois divorciou-se, ficando com quatro filhos menores para criar sozinha, sendo dois ainda bem pequenos, e amargou a prisão domiciliar justamente por conta das crianças. (..) Sendo assim, há justa causa demonstrada nos autos, pois foi por doença mental, depressão, sofrida pela Patrona que a deixou de cama por um longo tempo, incapaz de trabalhar e de dar assistência aos seus processos, situação que só mudou quando a família decidiu intervir e levar a Patrona, contra a sua própria vontade, ao psicólogo, onde ficou claro o quadro depressivo que enfrentava". (e-STJ fls. 255/256- grifou-se). Salientam que mediante justa causa, comprovada com laudo psicológico detalhado e decisões judiciais acerca da prisão, deve-se reabrir o prazo para juntar o instrumento de procuração. Ao final, requerem a reforma da decisão atacada. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA. PROCURAÇÃO. SÚMULA Nº 115/STJ. REGULARIZAÇÃO. INTIMAÇÃO. JUSTA CAUSA. NÃO DEMONSTRADA. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, é inexistente o recurso dirigido à instância superior desacompanhado da procuração outorgando poderes ao subscritor do recurso. Súmula nº 115/STJ. 2. Na hipótese, os fatos alegados como causadores da "doença mental" da advogada são todos anteriores à interposição do agravo e do recurso especial, o que não a impediu de subscrever os referidos recursos. 3. A simples juntada de laudo psicológico, sem a comprovação de absoluta impossibilidade do exercício da profissão ou de substabelecimento de mandato, não configura justa causa para a devolução do prazo recursal. No caso, o referido documento atesta que a advogada foi encaminhada para investigação psicológica em data posterior ao prazo assinalado para regularização da representação processual. 4. Agravo interno não provido.