Decisão · STJ

STJ AREsp 2709465

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2024-08-02publicado em 2024-10-25
PROCESSUAL
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. 1. É intempestivo o agravo regimental interposto fora do prazo de 5 dias corridos, nos termos dos arts. 39 da Lei n. 8.038/1990 e 798, caput, do CPP. 2. A decisão agravada foi considerada publicada em 15/8/2024, iniciando-se o prazo para interposição do agravo regimental em 16/8/2024, com término em 20/8/2024. 3. O agravo regimental apresentado apenas no dia 23/8/2024 encontra-se fora do prazo, o que inviabiliza a sua apreciação. 4. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por SABRINA PEREIRA DE ALENCAR contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. Aduz a parte agravante "o presente agravo regimental reitera as questões levantadas em recurso especial, as quais merecem enfrentamento do órgão julgador, à maneira colegiada" (fl. 1.330), requerendo seja declarada "a nulidade da decisão proferida pelo relator do Agravo de Instrumento, tendo em vista o não-pronunciamento acerca do trânsito do recurso Especial anteriormente interposto" (fl. 1.331). Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do agravo regimental. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. 1. É intempestivo o agravo regimental interposto fora do prazo de 5 dias corridos, nos termos dos arts. 39 da Lei n. 8.038/1990 e 798, caput, do CPP. 2. A decisão agravada foi considerada publicada em 15/8/2024, iniciando-se o prazo para interposição do agravo regimental em 16/8/2024, com término em 20/8/2024. 3. O agravo regimental apresentado apenas no dia 23/8/2024 encontra-se fora do prazo, o que inviabiliza a sua apreciação. 4. Agravo regimental não conhecido.
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