Decisão · STJ

STJ AREsp 2659951

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2024-06-04publicado em 2024-10-25
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Não pode ser conhecido o recurso que não infirma especificamente os fundamentos da decisão agravada, atraindo o disposto no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. 2. No tocante à Súmula nº 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação do óbice, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório. 3. O momento processual adequado para a impugnação completa dos termos da decisão de inadmissibilidade é no agravo em recurso especial, e não no agravo interno interposto contra a decisão que não conheceu do recurso por ausência de impugnação específica dos fundamentos daquela decisão. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por JACY CABRAL - ESPÓLIO E OUTRAS contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude da falta de impugnação específica de fundamento da decisão atacada, a saber: a Súmula nº 7/STJ (e-STJ fls. 910/911). Em suas razões (e-STJ fls. 915/925), os agravantes alegam, em síntese, que, ao contrário do que consta da decisão agravada, impugnaram o óbice da Súmula nº 7/STJ. Salientam que a sua pretensão é demonstrar que "no r. acórdão recorrido a lei foi malferida e que a interpretação deste Superior Tribunal é em sentido diverso da que a deu o Tribunal "a quo"" (e-STJ fl. 918). Aduzem que não merece prosperar o fundamento da decisão ora agravada, que invoca a incidência do enunciado da Súmula nº 7/STJ sob o argumento de que o recurso interposto se prestaria a reexame de matéria fático-probatória. No ponto, alegam que os arts. 371 e 489, III, § 1º, do CPC não foram aplicados corretamente, pois "se houvesse a devida análise de toda a prova produzida pelos agravantes, ficaria nítido que o imóvel pertencia ao município de São Paulo e não de Guarulhos, ficando assim imprestável a prova emprestada juntada pela agravada" (e-STJ fl. 919). Ao final, requerem a reforma da decisão atacada. Devidamente intimada, a parte contrária não ofereceu impugnação (e-STJ fl. 929). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Não pode ser conhecido o recurso que não infirma especificamente os fundamentos da decisão agravada, atraindo o disposto no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. 2. No tocante à Súmula nº 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação do óbice, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório. 3. O momento processual adequado para a impugnação completa dos termos da decisão de inadmissibilidade é no agravo em recurso especial, e não no agravo interno interposto contra a decisão que não conheceu do recurso por ausência de impugnação específica dos fundamentos daquela decisão. 4. Agravo interno não provido.
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