Decisão · STJ

STJ AREsp 2647825

Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAjulgado em 2024-05-20publicado em 2024-10-25
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ACÓRDÃO DO TCU. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE PARTICULARIZAÇÃO DA NORMA. DISPOSITIVO QUE NÃO AMPARA A TESE RECURSAL. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 8º E 9º, AMBOS DO DECRETO-LEI Nº 20.910/32. PRESCRIÇÃO TIDA POR INEXISTENTE PELAS INSTÂNIAS ORDINÁRIAS. PLEITO EM SENTIDO DIVERSO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. "É deficiente a fundamentação do re curso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 é genérica, limitando-se à indicação da existência de omissão, contradição, obscuridade e erro material, sem especificação dos incisos que foram violados". (AgInt no AREsp n. 2.184.248/MG, rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 16/2/2023) 2. "Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284/STF, a fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial". (AgInt no REsp n. 2.115.550/DF, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 5/9/2024) 3. "Alterar a convicção formada pelo Tribunal a quo, a fim de reconhecer a existência de ofensa à norma jurídica na espécie, com o objetivo de acolher a pretensão recursal, acerca da ocorrência da prescrição, demanda revolvimento de matéria fática, o que é inviável em recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula 7 do STJ, in verbis: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial"". (AgInt no AREsp n. 2.491.448/SP, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 29/5/2024) 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MARIA FRANCELIA DA SILVA SCHMIDT, contra decisão monocrática, proferida pela Presidência desta Corte, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da aplicação dos enunciados 284 da Súmula do STF e 7 da Súmula do STJ à hipótese vertente. Confira-se (fls. 791-793): Quanto à primeira controvérsia, incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que a parte recorrente aponta violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (art. 535 do Código de Processo Civil de 1973), sem especificar, todavia, quais incisos foram contrariados, a despeito da indicação de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Nesse sentido: "É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem especificar quais foram os incisos violados. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284 do STF". (AgInt no AREsp n. 1.530.183/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 19/12/2019.) Confira-se também o seguinte julgado: AgInt no AREsp n. 1.559.920/SE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 22/10/2020. Quanto à segunda controvérsia, o Tribunal de origem se manifestou nos seguintes termos: A r. Interlocutória foi proferida nos seguintes termos: .. Dos marcos interruptivo da prescrição A documentação carreada aos autos pela parte exequente demonstra que houve a instauração de processo administrativo disciplinar e, após nº 35366.002129-1999-56 o término dos trabalhos no referido PAD, com a Publicação da Portaria de de 103658897 - Pág. 62) e apreciação do demissão nº 870, 27.03.2001(doc. id. recurso em 2ª Instância em foi lavrada em a Ata de 20.03.2002 14.03.2006, Instauração da Tomada de Contas Especial nº, concluída 35366.000489/2006-59 em (doc. id. 103666251 - Pág. 51). Com o pronunciamento do Ministério 19.06.2006 da Previdência Social em , os autos foram encaminhados ao Tribunal de 18.03.2010 Contas da União, na forma prevista no art. 71, inciso, II, da CF, para julgamento. O processo de tomadas de contas especial nº 008.295/2010-7 findou em 18.07.2012 com o acordão TCU executado na presente demanda, com o ajuizamento em 29.06.2016. Por todo o exposto tem-se que não se operou a alegada prescrição, considerando que há diversos marcos interruptivos da prescrição, consoante apurado. Tampouco se tem notícia de que tenha havido inércia superior a três anos por parte das autoridades administrativas encarregadas da investigação dos fatos, a ensejar o reconhecimento da prescrição intercorrente. .. Assim, a r. interlocutória recorrida merece ser mantida em seu inteiro teor, nas exatas razões e fundamentos nela expostos, os quais tomo como alicerce desta decisão, lançando mão da técnica de motivação per relationem, amplamente adotada pelo Pretório Excelso e Superior Tribunal de Justiça (STF: ADI 416 AgR, Relator(a): (fls. 672-679, grifo meu). Assim, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), uma vez que o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: "O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula n. 7/STJ)". (AgRg no REsp n. 1.773.075/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7/3/2019.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 1.679.153/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1/9/2020; AgInt no REsp n. 1.846.908/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.581.363/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21/8/2020; e AgInt nos EDcl no REsp n. 1.848.786/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 3/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.311.173/MS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16/10/2020. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Em seu agravo interno, às fls. 798-802, a recorrente alega a não incidência do enunciado 284 da Súmula do STF, na medida em que "o recurso fundamentou a exata extensão da omissão ocorrida no acórdão do Tribunal de origem, de forma específica e particularizada sobre o caso concreto subjacente, sendo plenamente compreensível a violação ao 1.022, inciso II, do CPC, devido à omissão na decisão do TRF". Pontua, ainda, que "a orientação adotada pelo Código de processo Civil de 2015, que privilegia o julgamento de mérito, relacionando a prestação jurisdicional com o ideal de justiça inarredável da ideia de Direito, em detrimento de uma construção formalista, de hipervalorização dos aspectos formais", aplica-se aos "recursos especiais e extraordinários". Ainda no ponto, acrescenta que "a falta de indicação literal do inciso II do art. 1022 do CPC nas razões recursais é mero requisito intrinsecamente formal e não impede a plena compreensão da controvérsia, pois apesar dessa ausência, o recurso especial é expresso quanto à violação do art. 1022 do CPC devido à omissão do Tribunal de origem". Lado outro, quanto à aplicação do enunciado 7 da Súmula do STJ, a agravante informa que "ao contrário do exposto, não há necessidade de revolvimento do substrato fático probatório para atingir conclusão jurídica diversa da posta na decisão do Tribunal de origem", sendo que, no seu entender, "a correta aplicação da Lei não provoca o reexame do conjunto probatório, visto que se discute a negativa de vigência à Lei Federal, estando as questões fáticas suficientemente delineadas no acórdão recorrido". As contrarrazões foram apresentadas às fls. 810-812. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ACÓRDÃO DO TCU. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE PARTICULARIZAÇÃO DA NORMA. DISPOSITIVO QUE NÃO AMPARA A TESE RECURSAL. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 8º E 9º, AMBOS DO DECRETO-LEI Nº 20.910/32. PRESCRIÇÃO TIDA POR INEXISTENTE PELAS INSTÂNIAS ORDINÁRIAS. PLEITO EM SENTIDO DIVERSO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. "É deficiente a fundamentação do re curso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 é genérica, limitando-se à indicação da existência de omissão, contradição, obscuridade e erro material, sem especificação dos incisos que foram violados". (AgInt no AREsp n. 2.184.248/MG, rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 16/2/2023) 2. "Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284/STF, a fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial". (AgInt no REsp n. 2.115.550/DF, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 5/9/2024) 3. "Alterar a convicção formada pelo Tribunal a quo, a fim de reconhecer a existência de ofensa à norma jurídica na espécie, com o objetivo de acolher a pretensão recursal, acerca da ocorrência da prescrição, demanda revolvimento de matéria fática, o que é inviável em recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula 7 do STJ, in verbis: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial"". (AgInt no AREsp n. 2.491.448/SP, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 29/5/2024) 4. Agravo interno não provido.
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