Decisão · STJ

STJ REsp 1995078

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2022-04-04publicado em 2024-03-14
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. REAJUSTE DE 28,86%. COMPENSAÇÃO COM OS ÍNDICES PREVISTOS NAS LEIS 8.622/1993 E 8.627/1993. NÃO PREVISÃO NO TÍTULO EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. PRECEDENTES. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A conclusão alcançada pela Corte de origem, ao permitir, em sede de embargos à execução, a compensação do reajuste de 28,86% com os índices deferidos pelas Leis n. 8.622/1993 e n. 8.627/1993, ainda que não haja previsão no título executivo, divergiu do entendimento firmado por este eg. STJ no julgamento do REsp 1.235.513/AL pela sistemática dos recursos repetitivos (TEMAS 475 e 476). No mesmo sentido, em casos idênticos ao dos autos: AgInt no REsp n. 1.741.300/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 10/11/2022. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pela UFPE contra decisão assim ementada (fl. 1983): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ILEGITIMIDADE DO SINTUFEPE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS E DAS TESES RECURSAIS. SÚMULA 282/STF. 28,86%. COMPENSAÇÃO COM OS ÍNDICES DAS LEIS N. 8.622/93 e 8.627/93. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. REsp 1.235.513/AL. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. A agravante alega que "a discussão sobre a compensação ocorreu - e foi acolhida - na medida cautelar incidental de tutela provisória recursal (processo nº 0011355-36.1997.4.05.0000) veiculada na ação coletiva nº 0015568-85.1995.4.05.8300" (fl. 2.000). Defende que "a tese fixada no Tema 476 de recursos especiais repetitivos deve ser aplicada ao caso para favorecer a UFPE, tratando-se de um fator, por si só, suficiente para tanto ou, no mínimo, como situação de reforço ao fato de que a compensação havia sido acolhida na medida cautelar incidental aviada pelo próprio Sindicato (processo nº 0011355-36.1997.4.05.0000 - MCT 685/PE) na fase de conhecimento da ação coletiva nº 0015568-85.1995.4.05.8300, sobre a qual apresentou o legitimado extraordinário total concordância, já que não interpôs recurso" (fls. 2.003-2.004). Sustenta que "a possibilidade de compensação legal das verbas do reajuste geral de 28,86% (vinte e oito inteiros e oitenta e seis décimos por cento) reconhecidos aos servidores públicos civis somente adveio tempos após o julgamento de recurso de apelação, razão pela qual, diante da impossibilidade de alegação de fatos não prequestionados em sede de recursos excepcionais (REsp e RE), somente foi possível arguir a compensação em sede de impugnação de cumprimento de sentença" (fl. 2.005). Por fim, pugna que "caso seja afastado o juízo de retratação, o presente feito não seja incluído em julgamento virtual, diante da complexidade da controvérsia e das peculiaridades casuísticas, devendo ser incluído na pauta de julgamento em modalidade de Plenário físico" (fl. 2.013). Com impugnação (fls. 2.020-2.038). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. REAJUSTE DE 28,86%. COMPENSAÇÃO COM OS ÍNDICES PREVISTOS NAS LEIS 8.622/1993 E 8.627/1993. NÃO PREVISÃO NO TÍTULO EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. PRECEDENTES. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A conclusão alcançada pela Corte de origem, ao permitir, em sede de embargos à execução, a compensação do reajuste de 28,86% com os índices deferidos pelas Leis n. 8.622/1993 e n. 8.627/1993, ainda que não haja previsão no título executivo, divergiu do entendimento firmado por este eg. STJ no julgamento do REsp 1.235.513/AL pela sistemática dos recursos repetitivos (TEMAS 475 e 476). No mesmo sentido, em casos idênticos ao dos autos: AgInt no REsp n. 1.741.300/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 10/11/2022. 3. Agravo interno não provido.
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