Decisão · STJ

STJ HC 884133

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2024-01-18publicado em 2024-10-25
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CRFB/1988. 1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da impetração torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça. 3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem, a condenação pelo delito de roubo está amparada em fundamentos idôneos. 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOSÉ RAIMUNDO ANDRADE DE GOIS, RICARDO JAVANOVITE, ROGÉRIO BARBOSA DA SILVA e JOSÉ ROBERTO PEREIRA DE SOUZA contra decisão que não conheceu do habeas corpus, por este ter sido utilizado como substitutivo de revisão criminal. A defesa da parte agravante sustenta que a ocorrência de flagrante ilegalidade permitiria a concessão da ordem de habeas corpus de ofício. Aduz que os recorrentes fariam jus à desclassificação da conduta de roubo para receptação. Nesse sentido, argumenta que " .. nenhuma das testemunhas visualizou a conduta imputada no tipo penal ROUBO, e sim, RECEPTAÇÃO, eis que, quando foram detidos pelos policiais .. estavam realizando o transporte da carga de leite para outra carreta" (fls. 379-380). Assim, entende que a capitulação jurídica correta para a conduta que lhes foi atribuída seria a prevista no art. 180, caput, do Código Penal. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo ao colegiado para provimento da insurgência, a fim de desclassificar-se o delito de roubo para receptação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CRFB/1988. 1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da impetração torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça. 3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem, a condenação pelo delito de roubo está amparada em fundamentos idôneos. 4. Agravo regimental improvido.
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