Decisão · STJ

STJ AREsp 2480909

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2023-10-16publicado em 2024-10-25
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. TAXA DE JUROS. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. REFORMA. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS N. 5/STJ E 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. PRECEDENTES. 1. Não ficou configurada a violação do art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que a Corte de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões que entendeu necessárias para o deslinde da controvérsia. O simples inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza omissão no julgado ou falta de prestação jurisdicional. 2. É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. A taxa de juros remuneratórios, verificada sua abusividade, deve ser limitada à taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central do Brasil. 3. No presente caso, seguindo a jurisprudência desta Corte, o Tribunal de origem julgou abusivos os juros praticados pela parte recorrente e limitou-os à taxa média de mercado. Incidência da Súmula n. 83/STJ. 4. Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere aos juros remuneratórios, envolve o reexame de fatos e provas e de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 5. A incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MA RTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por LISTO SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 616-625). Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 440-441): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BEM MÓVEL. DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. O AUTOR INDICOU, DE FORMA SUFICIENTE E CLARA, OS PONTOS QUE PRETENDIA FOSSEM REVISADOS. CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NOS ARTIGOS 319, 320 E 330, §2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA E DESERÇÃO. AFASTAMENTO. ARGUIÇÃO GENÉRICA, SEM EFETIVA CONTROVÉRSIA AOS ELEMENTOS PRÓPRIOS QUE INICIALMENTE LEVARAM À CONCESSÃO DO BENEPLÁCITO. MANTIDA A DISPENSA QUANTO AO RECOLHIMENTO DO PREPARO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. CONSTATADA SIGNIFICATIVA DISCREPÂNCIA ENTRE OS JUROS CONTRATADOS E A MÉDIA DE MERCADO DO PERÍODO DA CONTRATAÇÃO. REVISÃO DOS JUROS DE ACORDO COM A TAXA DE MERCADO APURADA PELO BACEN. COMPENSAÇÃO E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PERMITIDOS. EM SENDO CONSTATADO PAGAMENTO A MAIOR, DEVE OCORRER A COMPENSAÇÃO DE VALORES ENTRE AS PARTES. APÓS A COMPENSAÇÃO, SOBEJANDO CRÉDITO EM FAVOR DA PARTE FIDUCIANTE, DEVERÁ OCORRER A REPETIÇÃO, SIMPLES, DO INDÉBITO, ATENTANDO-SE À CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IGP-M E JUROS MORATÓRIOS DE 1% AO MÊS. RECURSO ESPECIAL PARADIGMA Nº1388972/SC. APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDA. Nas razões do agravo interno, a agravante aduz que houve violação ao art. 1.022, visto que "a Listo opôs os embargos de declaração a fim de que o Tribunal se pronunciasse quanto ao exame das circunstâncias particulares do caso que justificariam a abusividade contratual, uma vez que ela foi assim declarada levando em consideração apenas a taxa média divulgada pelo Bacen. Contudo, da mesma forma, tal omissão não foi sanada" (fl. 633) Sustenta, ainda, que não se trata de incidência da Súmula n. 83/STJ, pois o entendimento do acórdão recorrido não está em consonância com a jurisprudência do STJ (fl. 633). Defende não ser o caso de incidência das Súmulas n. 5 e 7/STJ, pois não seria o ca so de reexame de provas e que haveria divergência jurisprudencial (fls. 636-637). Pugna, por fim, pelo provimento do agravo interno e, em seguida, do recurso especial. A parte agravada não apresentou contrarrazões ao agravo interno. É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. TAXA DE JUROS. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. REFORMA. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS N. 5/STJ E 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. PRECEDENTES. 1. Não ficou configurada a violação do art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que a Corte de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões que entendeu necessárias para o deslinde da controvérsia. O simples inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza omissão no julgado ou falta de prestação jurisdicional. 2. É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. A taxa de juros remuneratórios, verificada sua abusividade, deve ser limitada à taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central do Brasil. 3. No presente caso, seguindo a jurisprudência desta Corte, o Tribunal de origem julgou abusivos os juros praticados pela parte recorrente e limitou-os à taxa média de mercado. Incidência da Súmula n. 83/STJ. 4. Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere aos juros remuneratórios, envolve o reexame de fatos e provas e de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 5. A incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte. Agravo interno improvido.
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