STJ HC 919889
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CF. 1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da impetração torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça. 3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois devidamente fundamentado o afastamento da minorante do tráfico privilegiado em razão da significativa quantidade de drogas apreendidas, além das demais circunstâncias do caso concreto, a evidenciar a dedicação do recorrente à atividade criminosa. 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOSÉ PABLO FERRANDI FARIA contra a decisão que não conheceu do habeas corpus, por ter sido utilizado como substitutivo de revisão criminal. A parte agravante sustenta a possibilidade de manejo do habeas corpus como sucedâneo da revisão criminal, argumentando que, diante da flagrante ilegalidade, a ordem deve ser concedida de ofício. Dessa forma, requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo ao colegiado para provimento da insurgência, a fim de que seja aplicada a minorante do tráfico privilegiado. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CF. 1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da impetração torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça. 3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois devidamente fundamentado o afastamento da minorante do tráfico privilegiado em razão da significativa quantidade de drogas apreendidas, além das demais circunstâncias do caso concreto, a evidenciar a dedicação do recorrente à atividade criminosa. 4. Agravo regimental improvido.