Decisão · STJ

STJ AREsp 2085330

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2022-03-10publicado em 2024-10-25
TRIBUTÁRIO
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE COMBATE A TODOS OS FUNDAMENTOS DO CAPÍTULO IMPUGNADO. EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA 182/STJ. 1. De acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte recorrente impugnar especificamente os alicerces do decisório combatido, evidenciando o desacerto das razões declinadas no julgamento monocrático. 2. A Corte Especial, ao julgar os EREsp 1.424.404/SP (rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, deverá a parte agravante refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo por ela impugnado, sob pena de incidência do óbice previsto na Súmula 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida"). 3. Caso em que a parte insurgente não se desincumbiu desse encargo. 4. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Câmara Municipal de São Paulo e Mesa da Câmara Municipal Município de São Paulo desafiando a decisão de fls. 864/867 que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, com base nos seguintes fundamentos: (i) o acórdão impugnado está de acordo com a orientação do STJ, quanto à admissão da ação popular para a impugnação de ato reputado ilegal lesivo ao patrimônio público, decorrente da edição de lei de efeitos concretos; (ii) a revisão do entendimento do Sodalício de origem acerca da natureza da lei municipal objeto da ação popular demandaria o seu próprio exame, inviável na via do apelo nobre, por força do entrave da Súmula 280/STF; (iii) a análise da apontada litispendência importa em reexame de provas, vedado pelo óbice do Enunciado 7/STJ; e (iv) obstáculo do Verbete 280/STF, também no que toca a alegação de ofensa ao disposto no art. 6º da Lei 4.717/1965, pois o Tribunal a quo partiu da compreensão de que a lei municipal questionada abarcaria dois objetivos distintos. Inconformada, sustenta a parte agravante que não se discute ofensa à legislação municipal, mas aos arts. 1º, 2º, 4º e 6º da Lei da Ação Popular, não se aplicando o enunciado sumular 280/STF (também relativamente à tese do litisconsórcio passivo necessário), diante da possibilidade de análise do descabimento da ação popular contra lei em tese ou como sucedâneo de ação de controle abstrato de constitucionalidade, conforme já decidiu a Primeira Turma, nos autos do REsp 1.870.470/RJ (fls. 881/893). Aduz, ainda, que não seria o caso de incidência da Súmula 7/STJ, diante da possibilidade de análise da apontada litispendência a partir da valoração jurídica das premissas estabelecidas no aresto impugnado (fls. 893/895) A parte agravada apresentou impugnação à fl. 898. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE COMBATE A TODOS OS FUNDAMENTOS DO CAPÍTULO IMPUGNADO. EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA 182/STJ. 1. De acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte recorrente impugnar especificamente os alicerces do decisório combatido, evidenciando o desacerto das razões declinadas no julgamento monocrático. 2. A Corte Especial, ao julgar os EREsp 1.424.404/SP (rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, deverá a parte agravante refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo por ela impugnado, sob pena de incidência do óbice previsto na Súmula 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida"). 3. Caso em que a parte insurgente não se desincumbiu desse encargo. 4. Agravo interno não conhecido.
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