Decisão · STJ

STJ HC 924984

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2024-06-26publicado em 2024-10-24
CIVIL
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO DO DESEMBARGADOR RELATOR, QUE, EM TUTELA RECURSAL, RESTABELECEU AS MEDIDAS COERCITIVAS CONSISTENTES NA APREENSÃO DE PASSAPORTE E DE CNH EM DESFAVOR DOS PACIENTES, DETERMINADAS EM INCIDENTE NO BOJO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL, DESTINADO A APURAR ALEGADA SUBTRAÇÃO DE NUMERÁRIO DE CONTA QUE HAVERIA DE GARANTIR OS CREDORES PELOS RISCOS DE UMA OPERAÇÃO SOCIETÁRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 691/STF. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO, NO CASO. APREENSÃO DE CNH. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE LOCOMOÇÃO A SER DEFENDIDO POR HABEAS CORPUS. PRECEDENTES. APREENSÃO DE PASSAPORTE. MEDIDA COERCITIVA IMPOSTA, COM ADOÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA, QUE SE AFIGURA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL AO CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL, OBSERVADO O CONTRADITÓRIO. ORDEM DENEGADA. 1. A presente impetração volta-se contra a decisão monocrática proferida pelo Desembargador relator que deferiu a tutela recursal requerida no bojo das razões do Agravo de Instrumento n. 2139475-97.2024.8.26.0000, para - no que importa à presente impetração - manter a medida de apreensão da Carteira Nacional de Habilitação e de passaportes dos pacientes, o que atrairia, em princípio, a incidência, com as necessárias adaptações, do enunciado sumular n. 691/STF. Não obstante, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça prevê a possibilidade de mitigação do entendimento consolidado na Súmula n. 691/STF quando constatada a existência de manifesta ilegalidade ou abuso de poder na decisão unipessoal do relator que, na origem, indefere medida liminar requerida em habeas corpus. Mesmo que se promovam as adaptações ao caso em discussão, a hipótese retratada nos presentes autos, ainda assim, não guarda a existência de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, a ensejar eventual concessão da ordem, de ofício, por esta Corte de Justiça. 2. Na linha da jurisprudência formada no âmbito das Turmas de Direito Privado do Superior Tribunal de Justiça, a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação, da qual decorre a restrição do direito de dirigir veículo automotivo, não configura, em si, ofensa direta e imediata à liberdade de locomoção do paciente, razão pela qual a correlata decisão não pode ser impugnada por habeas corpus, mas sim pelas vias recursais ordinárias. Precedentes. 3. Quanto à apreensão do passaporte, passível de objeção, em tese, por meio do presente recurso, as Turmas de Direito Privado do STJ reputam, em tese, lícita e possível a adoção de medidas executivas indiretas, desde que, exauridos previamente os meios típicos de satisfação do crédito exequendo, bem como que a medida se afigure adequada, necessária e razoável para efetivar a tutela do direito do credor em desfavor de devedor que, demonstrando possuir patrimônio apto a saldar o débito em cobrança, intente frustrar injustificadamente o processo executivo. 4. Subjaz à presente impetração incidente promovido pelo administrador judicial no bojo da recuperação judicial de sociedade empresária, tendo por propósito apurar a destinação de R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais) que alegadamente teriam sido subtraídos indevidamente pelos pacientes da conta escrow, que foi aberta como caução por ocasião da alienação da aludida sociedade, para provisionar, a título de custódia, os valores titularizados pelos credores. 4.1 O Juízo a quo deferiu, num primeiro momento, a apreensão dos passaportes dos pacientes, como medida necessária para evitar a prática de atos fraudulentos fora do País, já que a quantia encontrada em suas contas foi irrisória e não houve iniciativa em restituir os valores retirados da cont a escrow. 4.2 O argumento central do impetrante reside na alegação de que, por meio da garantia formalizada através de bens imóveis pelos pacientes, a qual o Juízo a quo reputou suficiente, não haveria determinação judicial pendente de cumprimento, a tornar descabida a subsistência da medida coercitiva relativa à apreensão dos passaportes. 4.3 Entretanto, justamente sob a perspectiva da idoneidade da garantia prestada, o Desembargador relator, em juízo perfunctório, ao contrário do que decidiu o Juízo a quo, reconheceu a sua insuficiência. Aliás, valendo-se justamente dos valores apontados na decisão que revogou as medidas coercitivas - decisum favorável aos pacientes (o próprio valor do passivo, escrutinado pelo Administrador Judicial e pelos credores desde 2018, que é da ordem de 50 milhões de reais para créditos concursais, com notícia de mais 6 milhões de reais de crédito extraconcursal vencido) -, em cotejo com os valores das garantias ofertadas, avaliadas unilateralmente (segundo o laudo acostado que atribui aos imóveis o valor de R$ 45.800.000,00 - quarenta e cinco milhões e oitocentos mil reais), a afirmativa de que as garantias prestadas seriam absolutamente suficientes para fazer frente a tais créditos não se mostra, em princípio, verdadeira ou, ao menos, indiscutível. 5. Encontram-se presentes, no contexto dos autos, as circunstâncias afetas ao esgotamento das medidas típicas executivas na origem; à efetivação do contraditório; à existência de elementos idôneos que indicam a existência de patrimônio mais do que suficiente para fazer frente ao valor alegadamente subtraído (afinal, a discussão de fundo é justamente a ocorrência de fraude de elevada monta supostamente perpetrada pelos pacientes); e à postura, em tese, injustificada dos pacientes de dar cumprimento à obrigação (em se reconhecendo o desvio perpetrado e a insuficiência dos valores apresentados). 6. Ordem denegada. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus, impetrado por Carlos Eduardo Ribeiro Bartinik, em favor de Santa Olivio e Fábio Arasanz, contra a decisão monocrática proferida pelo Desembargador relator do Agravo de Instrumento n. 2139475-97.2024.8.26.0000, que deferiu a tutela recursal ali requerida pela agravante Pacinvest Investimentos, Intermediações e Participações Ltda. para - no que importa à presente impetração - manter a medida de apreensão da Carteira Nacional de Habilitação e de passaportes dos pacientes, assim fundamentada (e-STJ, fl. 54): De início, reúna-se o presente recurso ao AI 2142657-91.2024.8.26.0000, interposto por Across Recuperação de Crédito Ltda. contra a mesma decisão aqui agravada. Prosseguindo, defiro liminar nos termos pleiteados pela agravante, sustados, durante o trâmite deste agravo de instrumento, os efeitos das decisões agravadas. É mantida, pois, a apreensão das CNHs e dos passaportes de Carlos Arasanz, Fabio Arasanz e Santa Olívio (se o caso, deverão ser novamente apreendidos); continua Carlos afastado da administração; e à Pacinvest permite-se conclua seu trabalho de fiscalização recebendo as informações necessárias. A tudo o que este Tribunal já deliberou a respeito da conduta dos mencionados Carlos e Fabio Arasanz (em benefício próprio e de Santa Olivio), acrescente-se que o próprio douto Juízo de origem, em que pese ter revogado as medidas coercitivas antes impostas, reconhece haver "indícios de possível conduta fraudulenta momentos antes do pedido de recuperação". Soa prematuro, por outro lado, data venia, em pleno curso do incidente, afirmar, não haver "indicativo de que o prejuízo causado ultrapasse o próprio valor do passivo", como expresso na r. decisão agravada. Enfim, no que tange à fiscalização que vem sendo feita pela agravante, lembre-se a lição de MARCELO BARBOSA SACRAMONE no sentido de que as "informações também devem ser disponibilizadas para que todos os interessados possam fiscalizar os atos dos agentes envolvidos no processo(..)", devendo ser prestadas não "apenas no início do procedimento por meio da obrigatoriedade das correspondências", mas sim, "a todo tempo", para esclarecer" qualquer ponto de interesse dos credores."(Comentários à Lei de Recuperação de Empresas e Falência, 4ª ed., pág. 129). Oficie-se à origem, para cumprimento da presente decisão. À contraminuta, no prazo legal (15 dias). No mesmo prazo, preste a administradora informações. Por fim, ao M. P. em segunda instância, para seu sempre acatado parecer. Em seu arrazoado, o impetrante sustenta, em resumo, que, "no processo de origem (autos n. 0005574-93.2020.8.26.0554 de Incidente de Convolação de Recuperação Judicial em Falência - 3ª Vara Cível da Comarca de Santo André-SP), os Impetrantes, conjuntamente, ofereceram em garantia ao Juízo - nessa etapa processual investigatória, pois não são Réus no processo originário - bens imóveis de propriedade da Impetrante Santa Olivio, garantia que foi aceita pelo juízo como suficiente e idônea" (e-STJ, fl. 5). Defende que, "em função da garantia formalizada através de bens imóveis, tornou-se incompatível a manutenção das medidas coercitivas outrora ora recaídas contra os Impetrantes, razão pela qual o juízo da 3ª Vara Cível de Santo André-SP determinou suas revogações" (e-STJ, fl. 6). Acrescenta que, "do momento que os Impetrantes cumpriram, integralmente, com a determinação judicial emanada do juízo monocrático nos autos n. 0005574-93.2020.8.26.0554 não há mais RAZÃO, ou seja, não há medida judicial que necessite de garantia de eficácia mediante o confisco de documentos e proibição aos Impetrantes de se ausentarem do país" (e-STJ, fl. 6). Conclui, no ponto, assim, que, não havendo provimento jurisdicional pendente de cumprimento pela parte executada, revela-se imotivada - e mesmo ilegal - a subsistência das medidas coercitivas em exame. Por fim, aduz que o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião da afetação do Tema 1.137, determinou, nos termos do art. 1.037, II, a suspensão de todos os feitos e recursos pendentes que versem sobre a questão atinente à possibilidade ou não de adoção dos meios executivos atípicos (art. 139, IV, do CPC). Argumenta, nesse quadro, que "não poderia, o Excelentíssimo Desembargador Relator do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo proferir decisão liminar impondo novamente medidas coercitivas, por afrontar o determinado pelo Superior Tribunal de Justiça, .. enquanto não julgado o tema por esta colenda Corte Superior" (e-STJ, fls. 11-12). Diante da deficiência da instrução da presente instrução, este subscritor determinou a intimação da parte impetrante para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, acostar aos autos a cópia da decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível do Foro de Santo André que, inicialmente, determinou, com base no art. 139, IV, do CPC, as medidas coercitivas consistentes na apreensão dos passaportes e da Carteira Nacional de Habilitação dos pacientes; cópia, se houver, do requerimento da Pacinvest a esse fim; a inicial do incidente em recuperação judicial; as peças que instruem o agravo de instrumento interposto por Pacinvest, a manifestação do administrador judicial e do Ministério Público quanto aos bens dados em garantia, assim como outros documentos que reputar necessários para, a um só tempo, corroborar suas assertivas e viabilizar a adequada análise da pretensão expendida neste recurso. Às fls. 79-652 (e-STJ), o impetrante promoveu a adequada instrução do feito, a viabilizar a análise do pedido liminar. O pedido liminar foi indeferido por esta relatoria (e-STJ, fls. 654-669). Às fls. 681-693 (e-STJ) foram prestadas as informações solicitadas. O Ministério Público Federal ofertou parecer pelo não conhecimento do habeas corpus ou, subsidiariamente, pela denegação da ordem impetrada, sintetizado na seguinte ementa (e-STJ, fls. 694-695): HABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO RECURSAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INCIDENTE PROMOVIDO POR ADMINISTRADOR JUDICIAL. PLEITO DE CONVOLAÇÃO EM FALÊNCIA. APLICAÇÃO DE MEDIDAS ATÍPICAS (ART. 139, IV, DO CPC/2015). ADI 5.941/DF. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF. PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA, DA PROPORCIONALIDADE E DA EFETIVIDADE OBSERVADOS. PELO NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. CASO CONHECIDO, PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se na direção de que "não é cabível a impetração de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, salvo nos casos de manifesta ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade do paciente, quando a ordem poderá ser concedida de ofício (HC 562002/GO - Órgão Julgador: Terceira Turma - Publicação: D Je de 29/10/2020). 2. No presente caso, porém, as circunstâncias dos autos, bem analisadas pelo juízo originário, bem como pela decisão que indeferiu o pleito liminar, não revelam a presença de tais peculiaridades a autorizar o deferimento "ex officio" da ordem. 3. Impende reconhecer, destarte, que essa Corte Superior de Justiça tem se direcionado, no âmbito de ambas as Turmas de Direito Privado, com o objetivo de buscar a efetividade do processo executivo, no sentido de que a aplicação de medidas atípicas (art. 139, IV, do CPC/2015), a despeito de possíveis, deve observar os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da dignidade da pessoa. 4. De se acrescentar, ainda, que o Supremo Tribunal Federal, em julgamento proferido no âmbito da ADI 5.941/DF, também examinou tal temática, deliberando pela constitucionalidade do aludido art. 139, IV, do Código de Processo Civil de 2015, condicionando, igualmente, a aplicação das denominadas medidas executivas atípicas, em cada caso concreto, à observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, norteados sempre pelo respeito às garantias fundamentais. 5. Nesse contexto, o juízo a quo, de forma monocrática, apreciou as especificidades da demanda e concluiu, diante do cenário que lhe fora apresentado, que as medidas executivas atípicas mereciam ser restabelecidas, mormente em decorrência de dúvidas acerca da idoneidade/suficiência da garantia ofertada, bem assim de ventilados indícios de fraude, determinando, por conseguinte, a retomada da apreensão de passaporte e da CNH dos paciente, o que, in casu, em harmonia com os critérios da proporcionalidade e da efetividade, não se afasta da consentânea linha jurisprudencial já citada. 6. Parecer pelo não conhecimento da presente impetração, por inadequação da via eleita. Caso, contudo, seja o writ conhecido, opina-se pela denegação da ordem É o relatório. EMENTA HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO DO DESEMBARGADOR RELATOR, QUE, EM TUTELA RECURSAL, RESTABELECEU AS MEDIDAS COERCITIVAS CONSISTENTES NA APREENSÃO DE PASSAPORTE E DE CNH EM DESFAVOR DOS PACIENTES, DETERMINADAS EM INCIDENTE NO BOJO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL, DESTINADO A APURAR ALEGADA SUBTRAÇÃO DE NUMERÁRIO DE CONTA QUE HAVERIA DE GARANTIR OS CREDORES PELOS RISCOS DE UMA OPERAÇÃO SOCIETÁRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 691/STF. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO, NO CASO. APREENSÃO DE CNH. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE LOCOMOÇÃO A SER DEFENDIDO POR HABEAS CORPUS. PRECEDENTES. APREENSÃO DE PASSAPORTE. MEDIDA COERCITIVA IMPOSTA, COM ADOÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA, QUE SE AFIGURA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL AO CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL, OBSERVADO O CONTRADITÓRIO. ORDEM DENEGADA. 1. A presente impetração volta-se contra a decisão monocrática proferida pelo Desembargador relator que deferiu a tutela recursal requerida no bojo das razões do Agravo de Instrumento n. 2139475-97.2024.8.26.0000, para - no que importa à presente impetração - manter a medida de apreensão da Carteira Nacional de Habilitação e de passaportes dos pacientes, o que atrairia, em princípio, a incidência, com as necessárias adaptações, do enunciado sumular n. 691/STF. Não obstante, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça prevê a possibilidade de mitigação do entendimento consolidado na Súmula n. 691/STF quando constatada a existência de manifesta ilegalidade ou abuso de poder na decisão unipessoal do relator que, na origem, indefere medida liminar requerida em habeas corpus. Mesmo que se promovam as adaptações ao caso em discussão, a hipótese retratada nos presentes autos, ainda assim, não guarda a existência de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, a ensejar eventual concessão da ordem, de ofício, por esta Corte de Justiça. 2. Na linha da jurisprudência formada no âmbito das Turmas de Direito Privado do Superior Tribunal de Justiça, a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação, da qual decorre a restrição do direito de dirigir veículo automotivo, não configura, em si, ofensa direta e imediata à liberdade de locomoção do paciente, razão pela qual a correlata decisão não pode ser impugnada por habeas corpus, mas sim pelas vias recursais ordinárias. Precedentes. 3. Quanto à apreensão do passaporte, passível de objeção, em tese, por meio do presente recurso, as Turmas de Direito Privado do STJ reputam, em tese, lícita e possível a adoção de medidas executivas indiretas, desde que, exauridos previamente os meios típicos de satisfação do crédito exequendo, bem como que a medida se afigure adequada, necessária e razoável para efetivar a tutela do direito do credor em desfavor de devedor que, demonstrando possuir patrimônio apto a saldar o débito em cobrança, intente frustrar injustificadamente o processo executivo. 4. Subjaz à presente impetração incidente promovido pelo administrador judicial no bojo da recuperação judicial de sociedade empresária, tendo por propósito apurar a destinação de R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais) que alegadamente teriam sido subtraídos indevidamente pelos pacientes da conta escrow, que foi aberta como caução por ocasião da alienação da aludida sociedade, para provisionar, a título de custódia, os valores titularizados pelos credores. 4.1 O Juízo a quo deferiu, num primeiro momento, a apreensão dos passaportes dos pacientes, como medida necessária para evitar a prática de atos fraudulentos fora do País, já que a quantia encontrada em suas contas foi irrisória e não houve iniciativa em restituir os valores retirados da cont a escrow. 4.2 O argumento central do impetrante reside na alegação de que, por meio da garantia formalizada através de bens imóveis pelos pacientes, a qual o Juízo a quo reputou suficiente, não haveria determinação judicial pendente de cumprimento, a tornar descabida a subsistência da medida coercitiva relativa à apreensão dos passaportes. 4.3 Entretanto, justamente sob a perspectiva da idoneidade da garantia prestada, o Desembargador relator, em juízo perfunctório, ao contrário do que decidiu o Juízo a quo, reconheceu a sua insuficiência. Aliás, valendo-se justamente dos valores apontados na decisão que revogou as medidas coercitivas - decisum favorável aos pacientes (o próprio valor do passivo, escrutinado pelo Administrador Judicial e pelos credores desde 2018, que é da ordem de 50 milhões de reais para créditos concursais, com notícia de mais 6 milhões de reais de crédito extraconcursal vencido) -, em cotejo com os valores das garantias ofertadas, avaliadas unilateralmente (segundo o laudo acostado que atribui aos imóveis o valor de R$ 45.800.000,00 - quarenta e cinco milhões e oitocentos mil reais), a afirmativa de que as garantias prestadas seriam absolutamente suficientes para fazer frente a tais créditos não se mostra, em princípio, verdadeira ou, ao menos, indiscutível. 5. Encontram-se presentes, no contexto dos autos, as circunstâncias afetas ao esgotamento das medidas típicas executivas na origem; à efetivação do contraditório; à existência de elementos idôneos que indicam a existência de patrimônio mais do que suficiente para fazer frente ao valor alegadamente subtraído (afinal, a discussão de fundo é justamente a ocorrência de fraude de elevada monta supostamente perpetrada pelos pacientes); e à postura, em tese, injustificada dos pacientes de dar cumprimento à obrigação (em se reconhecendo o desvio perpetrado e a insuficiência dos valores apresentados). 6. Ordem denegada.
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