STJ AREsp 2653627
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO APELO NOBRE. ADEQUAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. O agravo em recurso especial somente foi protocolizado após o transcurso do prazo recursal, circunstância que impõe o não conhecimento do apelo ante sua intempestividade. 2. Eventual documento idôneo apto a comprovar a ocorrência de feriado local ou a suspensão do expediente forense deve ser colacionado aos autos no momento de sua interposição, para aferição da tempestividade do recurso, a teor do que dispõe o art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil. 3. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o Dia do Servidor Público (28 de outubro), a segunda-feira de carnaval, a quarta-feira de cinzas, os dias que precedem a Sexta-Feira da Paixão e também o Dia de Corpus Christi não são feriados nacionais, sendo imprescindível a comprovação de suspensão do expediente forense na origem. 4. O prazo sugerido pelo sistema judicial não exime a parte interessada de interpor o recurso no prazo legal, uma vez que não vincula o termo final do prazo à data sugerida nem dispensa a parte recorrente da confirmação. 5. Recentemente, a Lei n. 14.939/2024 alterou a redação do art. 1.003, § 6º, do CPC, para estabelecer a possibilidade de correção do vício, ou a sua desconsideração caso a informação já conste no processo eletrônico. Todavia, a regra estabelecida pela lei nova somente se aplica a recursos interpostos a partir da sua vigência, de modo que não alcança o presente feito. Precedentes. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por FRANCISCO DE ALMEIDA MARQUES RODRIGUES contra decisão monocrática da presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial por ser intempestivo (fls. 426-427). Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 100-107): APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DO IMÓVEL GERADOR DOS DÉBITOS CONDOMINIAIS NO CURSO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMÓVEL PERTENCENTE AO ESPÓLIO. AÇÃO DE COBRANÇA AJUIZADA EM FACE DE RESIDENTE NO IMÓVEL, HERDEIRA E INVENTARIANTE NO PROCESSO DE INVENTÁRIO. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. POSSIBILIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS. 1. Embargos de Terceiro opostos pelo Espólio do de cujus apontado na certidão do imóvel como proprietário do bem. Insurgência contra a penhora realizada na fase de cumprimento de sentença de ação de cobrança de cotas condominiais, ajuizada em face da herdeira e inventariante residente na propriedade. 2. Em se tratando a dívida de condomínio -de obrigação propter rem e partindo-se da premissa de que o próprio imóvel gerador das despesas constitui garantia ao pagamento da dívida, o bem pode ser penhorado, na fase de cumprimento de sentença, sem que o proprietário do imóvel tenha participado da ação de cobrança. Precedentes do STJ. 3. Ademais, no caso em descortino, a pessoa física demandada na ação de conhecimento já era, à época do ajuizamento da ação, inventariante e representante do Espólio que ora reclama o direito de participação e, nessa qualidade, foi omissa quanto à existência do espólio e quanto a sua posse e administração de todos os bens deixados pelo de cujus. Entender pela impossibilidade de garantia do débito, nestas circunstâncias, seria contrário à boa-fé material e processual exigida dos participantes da lide. 4. Apelação improvida. 5. Sucumbência recursal. Honorários advocatícios, majorados de 10% para 15% sobre o valor da causa (art. 85, §11, do CPC/2015). Nas razões do agravo interno , a parte agravante defende que o feriado de carnaval é fato público e notório em todo o País, e que, portanto, seria dispensável a prova de sua ocorrência, e ainda que o sistema do PJe indicou a data de 16/2/2024 como prazo final para interposição do recurso (fl. 431). Sustenta ainda que a indicação do prazo do sistema do PJe denota a boa-fé da agravante apto a dispensar a apresentação de provas de que os prazos estavam suspensos na origem (fls. 431-432). Alega ainda que já havia sido aprovada lei no Congresso Nacional alterando o CPC quanto à comprovação da suspensão do expediente forense, e que a decisão recorrida fundamenta-se em razões que não condizem com a nova legislação (fl. 433). Requer, ao final, que seja conhecido o agravo interno. A parte agravada não apresentou contraminuta ao agravo interno. É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO APELO NOBRE. ADEQUAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. O agravo em recurso especial somente foi protocolizado após o transcurso do prazo recursal, circunstância que impõe o não conhecimento do apelo ante sua intempestividade. 2. Eventual documento idôneo apto a comprovar a ocorrência de feriado local ou a suspensão do expediente forense deve ser colacionado aos autos no momento de sua interposição, para aferição da tempestividade do recurso, a teor do que dispõe o art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil. 3. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o Dia do Servidor Público (28 de outubro), a segunda-feira de carnaval, a quarta-feira de cinzas, os dias que precedem a Sexta-Feira da Paixão e também o Dia de Corpus Christi não são feriados nacionais, sendo imprescindível a comprovação de suspensão do expediente forense na origem. 4. O prazo sugerido pelo sistema judicial não exime a parte interessada de interpor o recurso no prazo legal, uma vez que não vincula o termo final do prazo à data sugerida nem dispensa a parte recorrente da confirmação. 5. Recentemente, a Lei n. 14.939/2024 alterou a redação do art. 1.003, § 6º, do CPC, para estabelecer a possibilidade de correção do vício, ou a sua desconsideração caso a informação já conste no processo eletrônico. Todavia, a regra estabelecida pela lei nova somente se aplica a recursos interpostos a partir da sua vigência, de modo que não alcança o presente feito. Precedentes. Agravo interno improvido.