STJ AREsp 2677050
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO OBSERVÂNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O princípio da dialeticidade recursal impõe que a parte recorrente impugne todos os fundamentos da decisão recorrida e demonstre, concreta e especificamente, o seu desacerto. 2. A falta de ataque a todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, CPC/2015, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula n. 182/STJ, aplicável por analogia. 3. Na origem, o recurso especial não foi admitido diante do s óbices das Súmulas n. 7 e 83/STJ. Todavia, no respectivo agravo, a Defesa deixou de refutar o óbice sumular n. 83/STJ quanto à questão da majorante de tráfico entre Estados da Federação ou entre estes e o Distrito Federal, o que enseja a impossibilidade de seu conhecimento. 4. A impugnação da Súmula n. 83/STJ demanda que a parte demonstre que o entendimento adotado pelo Tribunal de origem diverge da jurisprudência desta Corte, com a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada, o que não ocorreu no caso em exame. Precedentes. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por THOMAS RUDSON SILVA MONTEIRO contra a decisão monocrática da Presidência dessa Corte Superior que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude do óbice da Súmula n. 182/STJ (fls. 538-539). A parte agravante sustenta que há divergência no Superior Tribunal de Justiça quanto à aplicação do tráfico privilegiado e da da majorante da interestadualidade, bem como que o agravante preenche os requisitos da citada minorante. Reitera que a análise das teses meritórias não exige o revolvimento probatório e que realizou, nas razões do agravo em recurso especial, o necessário delineamento fático para demonstrar a não incidência da Súmula n. 7/STJ. Pugna pela reconsideração da decisão monocrática ou pelo provimento do recurso . Contrarrazões apresentadas (fls. 564-568). Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo não provimento do agravo regimental (fl. 570). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO OBSERVÂNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O princípio da dialeticidade recursal impõe que a parte recorrente impugne todos os fundamentos da decisão recorrida e demonstre, concreta e especificamente, o seu desacerto. 2. A falta de ataque a todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, CPC/2015, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula n. 182/STJ, aplicável por analogia. 3. Na origem, o recurso especial não foi admitido diante do s óbices das Súmulas n. 7 e 83/STJ. Todavia, no respectivo agravo, a Defesa deixou de refutar o óbice sumular n. 83/STJ quanto à questão da majorante de tráfico entre Estados da Federação ou entre estes e o Distrito Federal, o que enseja a impossibilidade de seu conhecimento. 4. A impugnação da Súmula n. 83/STJ demanda que a parte demonstre que o entendimento adotado pelo Tribunal de origem diverge da jurisprudência desta Corte, com a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada, o que não ocorreu no caso em exame. Precedentes. 5. Agravo regimental não provido.