Decisão · STJ

STJ HC 942396

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2024-09-02publicado em 2024-10-24
PROCESSUAL
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, no qual se buscava o reconhecimento do tráfico privilegiado previsto no § 4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006. 2. O paciente foi condenado por tráfico de drogas, com pena redimensionada pelo Tribunal de Justiça para 9 anos de reclusão em regime fechado, devido à apreensão de 122 kg de cocaína e a utilização de sofisticado suporte logístico. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o paciente possui direito ao reconhecimento do tráfico privilegiado. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de Apelação concluiu que a dedicação do paciente a atividades criminosas foi evidenciada por elementos concretos, como a quantidade de drogas e o uso de veículo preparado para ocultação, não se limitando apenas à quantidade de entorpecentes. 5. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias demandaria reexame de fatos e provas, o que é inviável no rito do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "A dedicação a atividades criminosas foi evidenciada por elementos concretos além da quantidade de entorpecentes, inviabilizando o reconhecimento do tráfico privilegiado". Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 738.224/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/12/2023; STJ, AgRg no HC 857.913/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/11/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental (fls. 472-495) interposto por ERLON RODRIGUES PEREIRA FILHO contra a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus (fls. 462-469). Consta nos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo Juízo da 6ª Vara Criminal da Comarca de Campo Grande, como incurso no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06, à pena de 7 (sete) anos, 5 (cinco) meses e 28 (vinte e oito) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa (fls. 283-292). Ambas as partes interpuseram apelação criminal ao Tribunal de Justiça, que deu provimento ao recurso da acusação e parcial provimento ao da defesa, redimensionando a pena para 9 (nove) anos de reclusão e 900 (novecentos) dias-multa, além de fixar o regime inicial fechado para cumprimento da pena (fls. 435-459). Na presente impetração, buscava-se a concessão da ordem para reconhecer o privilégio previsto no § 4º do artigo 33 da Lei n. 11.343/2006, argumentando-se que o paciente preenche os requisitos objetivos para o reconhecimento do tráfico privilegiado. O habeas corpus não foi conhecido (fls. 462-469). No agravo regimental (fls. 472-495), o agravante sustenta que a hipótese dos autos autoriza a concessão da ordem de ofício, pontuando que a presunção de dedicação do paciente a atividades criminosas foi fundamentada exclusivamente na quantidade de entorpecentes apreendidos. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, no qual se buscava o reconhecimento do tráfico privilegiado previsto no § 4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006. 2. O paciente foi condenado por tráfico de drogas, com pena redimensionada pelo Tribunal de Justiça para 9 anos de reclusão em regime fechado, devido à apreensão de 122 kg de cocaína e a utilização de sofisticado suporte logístico. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o paciente possui direito ao reconhecimento do tráfico privilegiado. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de Apelação concluiu que a dedicação do paciente a atividades criminosas foi evidenciada por elementos concretos, como a quantidade de drogas e o uso de veículo preparado para ocultação, não se limitando apenas à quantidade de entorpecentes. 5. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias demandaria reexame de fatos e provas, o que é inviável no rito do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "A dedicação a atividades criminosas foi evidenciada por elementos concretos além da quantidade de entorpecentes, inviabilizando o reconhecimento do tráfico privilegiado". Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 738.224/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/12/2023; STJ, AgRg no HC 857.913/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/11/2023.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →