STJ AREsp 2584653
TRIBUTÁRIOEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO INTERNO. SÚMULA N. 182/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS UTILIZADOS PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. ÔNUS DA PARTE AGRAVANTE. ALEGAÇÕES DO RECURSO DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO EMBARGADO. SÚMULA N. 284/STF. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MERO INCONFORMISMO. VÍCIO INEXISTENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. 1. Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a sanar ambiguidade, suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existentes no julgado, o que não se verificou na hipótese. 2. No caso, as razões dos embargos de declaração se encontram dissociadas dos fundamentos do acórdão embargado. Incidência da Súmula n. 284/STF. 3. Não há falar em vício no acórdão embargado, pois concluiu que a ausência de efetiva impugnação aos fundamentos da decisão que não conheceu do recurso especial, ônus da parte recorrente, obsta o conhecimento do agravo, nos termos da Súmula n. 182/STJ. 4. É incabível, na via dos aclaratórios, a rediscussão de matéria devidamente apreciada e já decidida. 5. Embargos de declaração não conhecidos. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por WARLEY MIRANDA DE OLIVEIRA ao acórdão proferido pela Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, ementado nos seguintes termos (fl. 900): AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade recursal, aplicável ao agravo regimental por força do art. 1.021, § 1º, do CPC, c/c com o art. 3º do CPP, bem como do art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ e da Súmula n. 182/STJ, exige que a parte impugne, concreta e efetivamente, os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento da insurgência. 2. No caso em apreço, o agravante se limita a reiterar os fundamentos de mérito já expostos nas razões do apelo nobre, o que não atende aos ditames normativos de regência da via recursal eleita. 3. Agravo regimental não conhecido. O embargante, em sua petição de fls. 908-930, apresenta nova reiteração das teses meritórias já expostas anteriormente tanto no agravo regimental como no recurso especial, pleiteando a desclassificação da conduta do réu e, subsidiariamente, o redimensionamento da reprimenda. Ao final, requer seja dado provimento ao presente EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para conhecer do Agravo em REGIMENTAL (fl. 930). Impugnação apresentada às fls. 940-941. É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO INTERNO. SÚMULA N. 182/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS UTILIZADOS PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. ÔNUS DA PARTE AGRAVANTE. ALEGAÇÕES DO RECURSO DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO EMBARGADO. SÚMULA N. 284/STF. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MERO INCONFORMISMO. VÍCIO INEXISTENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. 1. Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a sanar ambiguidade, suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existentes no julgado, o que não se verificou na hipótese. 2. No caso, as razões dos embargos de declaração se encontram dissociadas dos fundamentos do acórdão embargado. Incidência da Súmula n. 284/STF. 3. Não há falar em vício no acórdão embargado, pois concluiu que a ausência de efetiva impugnação aos fundamentos da decisão que não conheceu do recurso especial, ônus da parte recorrente, obsta o conhecimento do agravo, nos termos da Súmula n. 182/STJ. 4. É incabível, na via dos aclaratórios, a rediscussão de matéria devidamente apreciada e já decidida. 5. Embargos de declaração não conhecidos.