STJ AREsp 1772397
PROCESSUALPROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA. INSTITUIÇÃO DE ENSINO PRIVADA. PRAZO EM DOBRO. APLICABILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 186, § 3º, DO CPC. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS. 1. Com a entrada em vigor do art. 186, § 3º, do CPC, aplica-se o prazo em dobro para manifestação dos escritórios de prática jurídica das faculdades de direito reconhecidas na forma da lei, independentemente da natureza estatal das referidas instituições de ensino. Nesse sentido: REsp n. 1.986.064/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 1º/6/2022, DJe de 8/6/2022. 2. A norma introduzida pelo Código de Processo Civil de 2015, ao mencionar genericamente os escritórios de prática jurídica das faculdades de direito, não fez distinção a respeito da natureza pública ou privada das instituições de ensino. Logo, onde a lei não faz distinção, não caberia ao intérprete assim fazê-la, restringindo indevidamente a aplicação da norma por meio do estabelecimento de uma exigência não prevista em lei. 3. Embargos de divergência providos. RELATÓRIO Trata-se de embargos de divergência interpostos por WALQUERLENE MENDES GUIMARÃES contra acórdão proferido pela Terceira Turma assim ementado (fl. 296): PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA. PRAZO EM DOBRO. INAPLICABILIDADE, POR SER INSTITUIÇÃO PRIVADA DE ENSINO SUPERIOR. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO INTEMPESTIVO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. A prerrogativa de contagem de prazos em dobro não se aplica aos núcleos de prá tica jurídica pertencentes às universidades particulares, sendo este exatamente o caso dos autos, já que o UNICEUB tem natureza jurídica de instituição privada sem fins lucrativos. 2. Agravo interno não conhecido. A embargante sustenta que o acórdão recorrido diverge da orientação firmada pela Corte Especial no julgamento do REsp n. 1.986.064/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, julgado em 1º/6/2022. De acordo com a parte recorrente, os Núcleos de Prática Jurídica (NPJ), inclusive aqueles vinculados às instituições privadas de ensino, têm direito à contagem em dobro dos prazos processuais, não sendo possível conferir-se tratamento desigual entre os NPJs de natureza pública e aqueles privados. Pleiteia, portanto, a reforma do acórdão ora embargado para que prevaleça a orientação contida no acórdão indicado como paradigma. Os embargos de divergência foram admitidos às fls. 373-374. O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso (fls. 388-390). É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA. INSTITUIÇÃO DE ENSINO PRIVADA. PRAZO EM DOBRO. APLICABILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 186, § 3º, DO CPC. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS. 1. Com a entrada em vigor do art. 186, § 3º, do CPC, aplica-se o prazo em dobro para manifestação dos escritórios de prática jurídica das faculdades de direito reconhecidas na forma da lei, independentemente da natureza estatal das referidas instituições de ensino. Nesse sentido: REsp n. 1.986.064/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 1º/6/2022, DJe de 8/6/2022. 2. A norma introduzida pelo Código de Processo Civil de 2015, ao mencionar genericamente os escritórios de prática jurídica das faculdades de direito, não fez distinção a respeito da natureza pública ou privada das instituições de ensino. Logo, onde a lei não faz distinção, não caberia ao intérprete assim fazê-la, restringindo indevidamente a aplicação da norma por meio do estabelecimento de uma exigência não prevista em lei. 3. Embargos de divergência providos.