Decisão · STJ

STJ HC 835599

Rel. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)julgado em 2023-07-01publicado em 2024-10-24
TRIBUTÁRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). ART. 28-A DO CPP. FACULDADE DO ÓRGÃO ACUSADOR. ANÁLISE POR PARTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO SOBRE PREENCHIMENTO DE REQUISITOS. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nos termos do artigo 619 do Código de Processo Penal, é cabível a oposição de embargos de declaração quando houver no julgado ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, o que não é o caso dos autos. 2. Entende esta Corte Superior de Justiça que "O acordo de não persecução penal é instituto despenalizador, que tem por objetivo mitigar o princípio da obrigatoriedade da ação penal pública, a que está sujeito o Ministério Público. Não se trata, portanto, de direito subjetivo do réu, mas sim de uma faculdade do órgão acusador, a quem compete, uma vez preenchidos os requisitos legais, deliberar sobre ser a medida necessária e suficiente para a reprovação e a prevenção da infração penal. Assim, nos termos do art. 28-A do Código de Processo Penal, deverão ser analisados os seguintes requisitos: i) confissão formal e circunstancial da prática da infração penal; ii) infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos; e iii) necessidade e suficiência da medida para reprovação e prevenção do crime". (AgRg no RHC n. 193.349/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024). 3. Não há falar em vício na decisão monocrática embargada, pois a matéria foi decidida com a devida e clara fundamentação, esclarecendo-se que a condenação não deve ser anulada, devendo o feito ser convertido em diligência e remetido ao Ministério Público do Estado de Santa Catarina, a quem compete, uma vez preenchidos os requisitos legais, deliberar sobre ser a medida necessária e suficiente para a reprovação e a prevenção da infração penal. 4. Não se prestam os embargos de declaração à livre rediscussão de tese recorrida, a fim de alterar entendimento jurisprudencial, irresignação que, em verdade, revela mero inconformismo com a decisão proferida. 5. Ademais, "Esta Sexta Turma tem proclamado que o "habeas corpus de ofício é deferido por iniciativa dos Tribunais quando detectarem ilegalidade flagrante. Não se presta como meio para que a defesa obtenha pronunciamento judicial acerca do mérito de recurso que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade" (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 1.777.820/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 15/4/2021.)" (AgRg no AREsp n. 2.652.651/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 30/8/2024). 6. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina (fls. 464/469) em favor de Cledenilson de Jesus Neves e Samuel Ribeiro Martins, contra a decisão monocrática de fls. 452/456, que concedeu o habeas corpus, em menor extensão, determinando à origem a suspensão do cumprimento da decisão, com abertura de vista ao Ministério Público, para que avalie a possibilidade de proposta de Acordo de Não Persecução Penal - ANPP. Alega a Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, que (fl. 464): requereu a anulação da condenação para intimar o MPSC para propor o acordo de não persecução penal, já que o reconhecimento superveniente dos requisitos do art. 28-A do CPP deu-se exclusivamente em razão do excesso de acusação (o MPSC, como de costume, não descreve a minorante do § 4.º do art. 33 da Lei de Drogas na denúncia). Ressalta que a "solução não parece inteiramente acertada. Aliás, ela soa contraditória" (fl. 465)l pois a decisão monocrática ao apenas sobrestar os efeitos da condenação (ao invés de anulá-los) antes de remeter os autos ao Ministério Público do Estado de Santa Catarina - MPSC, para que seja avaliada a possibilidade de oferecimento de ANPP, torna "evidente o prejuízo ao acusado justamente em razão do excesso de acusação. E mais: o Poder Judiciário está a legitimar o overcharging do órgão de acusação" (fl. 465). Defende que "a existência de uma condenação criminal meramente suspensa é incompatível com o instituto do acordo de não persecução penal" (fl. 465), destacando que o ANPP "por sua própria essência, tem como premissa a incerteza quanto ao resultado final do julgamento" (fl. 465). Entende que "se ficou reconhecido que o acusado tinha direito ao ANPP, que somente não foi exercido em razão do excesso de acusação" (fl. 466), devem-se restabelecer "as condições adequadas (ausência de certeza quanto à sua culpa) para permitir uma justiça negociada com paridade entre as partes negociantes" (fl. 466). Requer o acolhimento dos embargos (fl. 469): para que seja corrigido o erro material na decisão monocrática ora embargada, para anular (em vez de meramente suspender) o acórdão estadual, desconstituindo a condenação dos PACIENTES a contar do momento adequado à proposição do ANPP a saber, do próprio acórdão que desclassificou a conduta dos PACIENTES. Subsidiariamente, requer seja a ordem de habeas corpus concedida de ofício, diante da clara ilegalidade (CPP, arts. 647-A e 654, § 2.º). Em parecer, o Ministério Público Federal deixou de se manifestar nos embargos (fls. 476/477). O Ministério Público do Estado de Santa Catarina apresentou contrarrazões aos embargos às fls. 480/483, para que sejam conhecidos e rejeitados, mantendo-se a decisão de fls. 452/455. É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). ART. 28-A DO CPP. FACULDADE DO ÓRGÃO ACUSADOR. ANÁLISE POR PARTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO SOBRE PREENCHIMENTO DE REQUISITOS. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nos termos do artigo 619 do Código de Processo Penal, é cabível a oposição de embargos de declaração quando houver no julgado ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, o que não é o caso dos autos. 2. Entende esta Corte Superior de Justiça que "O acordo de não persecução penal é instituto despenalizador, que tem por objetivo mitigar o princípio da obrigatoriedade da ação penal pública, a que está sujeito o Ministério Público. Não se trata, portanto, de direito subjetivo do réu, mas sim de uma faculdade do órgão acusador, a quem compete, uma vez preenchidos os requisitos legais, deliberar sobre ser a medida necessária e suficiente para a reprovação e a prevenção da infração penal. Assim, nos termos do art. 28-A do Código de Processo Penal, deverão ser analisados os seguintes requisitos: i) confissão formal e circunstancial da prática da infração penal; ii) infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos; e iii) necessidade e suficiência da medida para reprovação e prevenção do crime". (AgRg no RHC n. 193.349/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024). 3. Não há falar em vício na decisão monocrática embargada, pois a matéria foi decidida com a devida e clara fundamentação, esclarecendo-se que a condenação não deve ser anulada, devendo o feito ser convertido em diligência e remetido ao Ministério Público do Estado de Santa Catarina, a quem compete, uma vez preenchidos os requisitos legais, deliberar sobre ser a medida necessária e suficiente para a reprovação e a prevenção da infração penal. 4. Não se prestam os embargos de declaração à livre rediscussão de tese recorrida, a fim de alterar entendimento jurisprudencial, irresignação que, em verdade, revela mero inconformismo com a decisão proferida. 5. Ademais, "Esta Sexta Turma tem proclamado que o "habeas corpus de ofício é deferido por iniciativa dos Tribunais quando detectarem ilegalidade flagrante. Não se presta como meio para que a defesa obtenha pronunciamento judicial acerca do mérito de recurso que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade" (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 1.777.820/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 15/4/2021.)" (AgRg no AREsp n. 2.652.651/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 30/8/2024). 6. Embargos de declaração rejeitados.
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