Decisão · STJ

STJ RHC 179779

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-04-19publicado em 2024-10-24
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPETRAÇÃO UTILIZADA COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo regimental interposto por João Gadelha da Silva Junior contra decisão monocrática que não conheceu do recurso em habeas corpus, sob o fundamento de supressão de instância. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se houve supressão de instância ao se tentar examinar no Superior Tribunal de Justiça matéria que não foi apreciada pelo Tribunal de origem, a qual não conheceu do habeas corpus sob o fundamento de inadequação da via eleita. III. RAZÕES DE DECIDIR O agravo regimental é tempestivo e o agravante impugnou os fundamentos da decisão recorrida, sendo, portanto, conhecido. Todavia, os argumentos apresentados não são suficientes para modificar a decisão que não conheceu do recurso em habeas corpus. O Tribunal de origem não conheceu do writ por considerar inadequada a via eleita, entendendo que a impetração foi utilizada como substitutivo de revisão criminal, o que exige análise probatória aprofundada, inviável na via estreita do habeas corpus. A matéria relativa à suposta nulidade decorrente de ilegalidade na busca domiciliar não foi apreciada pela Corte estadual, configurando impedimento para sua análise direta pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância. Conforme a jurisprudência do STJ, não cabe a esta Corte Superior examinar matéria não enfrentada pelo Tribunal de origem, sob pena de violação das regras de competência e da arquitetura constitucional. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOAO GADELHA DA SILVA JUNIOR contra decisão monocrática proferida pelo Ministro João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) que não conheceu do recurso em habeas corpus (e-STJ fls. 103-105). O recorrente foi condenado à pena de 7 anos e 6 meses de reclusão em regime fechado, além do pagamento de 615 dias-multa, por infração aos arts. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, e 12 da Lei nº 10.826/2003. A ordem impetrada na Corte de origem não foi conhecida, pois o habeas corpus não seria o meio adequado para a análise das questões suscitadas, visto que impetrado como substituto de revisão criminal, e a matéria debatida demandaria a apreciação de prova (e-STJ fls. 58-65). O agravante alega: a) "a Defesa rebateu ambos os fundamentos esposados pelo Tribunal local para o não conhecimento do Habeas Corpus, quais sejam: 1) o de que deveria ter sido apresentada Revisão Criminal, em razão de suposta necessidade de revolvimento do substrato fático e 2) de que não existia flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem de ofício" (e-STJ fls. 116-117); e b) a ilicitude das provas obtidas mediante violação de domicílio e a ilegalidade da pena-base são questões de ordem pública, que devem ser apreciadas pelo STJ, até mesmo de ofício. Requer, ultrapassado o juízo de retratação, que seja conhecido e provido o presente recurso. Sem contrarrazões (e-STJ fl. 133). É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. NULIDADE E DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA CORTE LOCAL SOBRE OS TEMAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal, a ausência de apreciação da matéria pelas instâncias ordinárias impede manifestação desta Corte, para não incorrer em supressão de instância. Precedentes. 2. Agravo regimental não provido .
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