Decisão · STJ

STJ HC 767242

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2022-08-26publicado em 2024-03-14
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. CORRUPÇÃO DE MENOR. RECONHECIMENTO PESSOAL. NULIDADE. INOBSERVÂNCIA ART. 226 DO CPP. AUTORIA CORROBORADA POR ACERVO PROBATÓRIO COLHIDO EM JUÍZO. INVIABILIDADE. 1. A Sexta Turma desta Corte Superior, no julgamento do HC 598.886 (Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe de 18/12/2020), propôs nova interpretação do art. 226 do CPP, estabelecendo que: "O reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa". Tal entendimento foi acolhido pela Quinta Turma desta Corte. 2. Na hipótese dos autos, todavia, o acervo probatório acostado, colhido em Juízo, aponta para os agravantes como autores dos referidos crimes. É dizer, a autoria delitiva não teve como único elemento de prova o reconhecimento tido como viciado, o que gera distinguishing com relação ao precedente supramencionado. 3. Ademais, não se pode deixar de notar que eventual desconstituição das conclusões das instâncias antecedentes a respeito da autoria delitiva depende de reexame de fatos e provas, providência inviável na estreita via do habeas corpus. 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Regimental interposto por EDMILSON TIAGO FERREIRA JÚNIOR e WILENILDO VARELA PINTO contra decisão da relatoria do Ministro Jorge Mussi, que, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do habeas corpus (e-STJ fls. 1209-1219). Nas razões do presente recurso (e-STJ fls. 1223/1231), sustentam os agravantes, em síntese, que "tudo foi plenamente apresentado e combatido não incidindo o óbice da súmula 83 do STJ" (e-STJ 1226); alegam, ainda, que "a análise ministerial, em sintonia com a tese do Habeas Corpus, conclui que houve condenação baseada exclusivamente no reconhecimento pessoal não corroborado com outras provas" (e-STJ 1228), sustentaram, também, que a referida decisão ignorou "a jurisprudência atual desta Corte Superior de Justiça quando, recentemente, atualizou o entendimento jurisprudencial acerca do reconhecimento de pessoas na forma do artigo 226, do CPP" (e-STJ fl. 1227). Requerem, por fim, o conhecimento e provimento do presente agravo, para que a referida decisão seja reconsiderada, ou, que "seja submetido o presente recurso para o órgão colegiado competente, com intimação do Ministério Público para apresentar contrarrazões, apara o final ser-lhe concedida a ordem, declarando a ilegalidade do acórdão impugnado para o fim de ABSOLVER os Pacientes EMILDSON TIAGO FERREIRA JUNIOR e WILENILDO VARELA PINTO, por ausência de provas suficientes e válidas para a condenação (CPP, art. 386, VII), uma vez que o reconhecimento fotográfico não corroborado por outras provas produzidas sob contraditório não permite a condenação dos PACIENTES, sendo esta a medida cabível em atenção ao atual entendimento jurisprudencial exarado por este Egrégio Superior Tribunal de Justiça" (e-STJ fl. 1230). O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, apesar de intimado para oferecer as contrarrazões, não se manifestou (certidão acostada ao e-STJ fl.1237). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. CORRUPÇÃO DE MENOR. RECONHECIMENTO PESSOAL. NULIDADE. INOBSERVÂNCIA ART. 226 DO CPP. AUTORIA CORROBORADA POR ACERVO PROBATÓRIO COLHIDO EM JUÍZO. INVIABILIDADE. 1. A Sexta Turma desta Corte Superior, no julgamento do HC 598.886 (Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe de 18/12/2020), propôs nova interpretação do art. 226 do CPP, estabelecendo que: "O reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa". Tal entendimento foi acolhido pela Quinta Turma desta Corte. 2. Na hipótese dos autos, todavia, o acervo probatório acostado, colhido em Juízo, aponta para os agravantes como autores dos referidos crimes. É dizer, a autoria delitiva não teve como único elemento de prova o reconhecimento tido como viciado, o que gera distinguishing com relação ao precedente supramencionado. 3. Ademais, não se pode deixar de notar que eventual desconstituição das conclusões das instâncias antecedentes a respeito da autoria delitiva depende de reexame de fatos e provas, providência inviável na estreita via do habeas corpus. 4. Agravo regimental improvido.
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