Decisão · STJ

STJ AREsp 2518602

Rel. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)julgado em 2023-11-29publicado em 2024-10-24
TRIBUTÁRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS UTILIZADOS PARA NÃO ADMITIR O RECURSO ESPECIAL. ÔNUS DA PARTE AGRAVANTE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MERO INCONFORMISMO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. O art. 619 do Código de Processo Penal dispõe que os embargos de declaração destinam-se a sanar ambiguidade, suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição no julgado, o que não se verificou na hipótese. 2. No caso, não há falar em vício no acórdão embargado, pois concluiu que a ausência de efetiva impugnação dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial, ônus da parte recorrente, obsta o conhecimento do agravo, nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula n. 182 / STJ. 3. O aresto embargado consignou que o embargante, nas razões do agravo , não desenvolveu argumentação concreta no intuito de afastar o óbice, reiterando as teses suscitadas no recurso especial. 4. É incabível, na via dos aclaratórios, a rediscussão de matéria devidamente apreciada e já decidida. 5. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por CARLOS WERICK VITOR FRANCO ao acórdão proferido pela Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, de minha relatoria , ementado nos seguintes termos ( fl. 903): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade recursal, aplicável ao agravo regimental por força do art. 1.021, § 1º, do CPC, c/c com o art. 3º do CPP, bem como do art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ e da Súmula n. 182/STJ, exige que a parte impugne, concreta e efetivamente, os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento da insurgência. 2. No caso em apreço, o agravante se limita a reiterar os fundamentos de mérito já expostos nas razões do apelo nobre, o que não atende aos ditames normativos de regência da via recursal eleita. 3. Agravo regimental não conhecido. O embargante alega que o acórdão embargado se omitiu no tratamento explícito dos temas constitucionais, convencionais e de direito federal suscitados nas razões do apelo (fl. 916). Solicita manifestação sobre os seguintes pontos omissos: violação ao Princípio da Fundamentação: nas razões do recurso especial este tema foi debatido sob a perspectiva do artigo 93, inciso IX da Constituição Federal; art. 157 do Código Processo Penal; art. 386, VII, do Código de Processo Penal (fl. 917). Requer que os embargos de declaração sejam conhecidos e acolhidos, para que este Superior Tribunal de Justiça declare os pontos omitidos, analisando explicitamente o quadro fático delineado, os dispositivos constitucionais e legais alegados (fl. 917). O Ministério Público Federal manifestou-se pela rejeição dos embargos de declaração (fls. 938-945). É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS UTILIZADOS PARA NÃO ADMITIR O RECURSO ESPECIAL. ÔNUS DA PARTE AGRAVANTE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MERO INCONFORMISMO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. O art. 619 do Código de Processo Penal dispõe que os embargos de declaração destinam-se a sanar ambiguidade, suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição no julgado, o que não se verificou na hipótese. 2. No caso, não há falar em vício no acórdão embargado, pois concluiu que a ausência de efetiva impugnação dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial, ônus da parte recorrente, obsta o conhecimento do agravo, nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula n. 182 / STJ. 3. O aresto embargado consignou que o embargante, nas razões do agravo , não desenvolveu argumentação concreta no intuito de afastar o óbice, reiterando as teses suscitadas no recurso especial. 4. É incabível, na via dos aclaratórios, a rediscussão de matéria devidamente apreciada e já decidida. 5. Embargos de declaração rejeitados.
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