STJ HC 893168
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. EXECUÇÃO PENAL. DOSIMETRIA. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO A QUO QUANTO À SUPOSTA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO QUE SE IMPÕE. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trago à apreciação da Sexta Turma o agravo regimental interposto pelo Ministério Público de Minas Gerais contra a decisão de minha lavra que concedeu parcialmente ordem de habeas corpus a favor do ora agravado, no sentido de reconhecer a incidência do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, determinando que o Tribunal de origem fixe a dosimetria da pena e demais consectários legais (fl. 188), cuja ementa merece transcrição (fl. 175): HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. IMPOSSIBILIDADE. COMETIMENTO DE FALTA GRAVE COM REGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DE QUE O ACUSADO TINHA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO QUE SE IMPÕE. Ordem parcialmente concedida nos termos do dispositivo. Alega a parte agravante, em suma, que todas essas circunstâncias analisadas conjuntamente (a elevada quantidade de drogas, o transporte de drogas entre estados da federação, a forma como as substâncias estavam ocultas para enganar eventual fiscalização e o fato de o acusado ter empreendido fuga durante o cumprimento da pena) demonstram que o crime ora em apuração não se tratou de um evento isolado na vida do acusado, não lhe sendo cabível, portanto, o benefício do tráfico privilegiado. Assim, demonstrados elementos concretos aptos a indicar a dedicação do agravado à atividade criminosa, deve o agravo regimental ser provido, para afastar a causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 (fl. 201). Pede, na insurgência, o conhecimento e o provimento do presente agravo regimental, para que o Ministro Relator reconsidere a decisão agravada, caso assim entenda. Não havendo retratação, pede seja o presente agravo regimental remetido ao órgão colegiado competente, para que a decisão monocrática seja reformada, a fim de decotar a causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 (fl. 201). Instada, a parte contrária se manifestou pelo desprovimento do agravo regimental (fls. 210/221). O Ministério Público Federal opinou no sentido do não provimento do agravo regimental (fls. 226/228). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. EXECUÇÃO PENAL. DOSIMETRIA. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO A QUO QUANTO À SUPOSTA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO QUE SE IMPÕE. Agravo regimental improvido.