Decisão · STJ

STJ AREsp 1721229

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2020-07-01publicado em 2024-03-14
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO CPC. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do CPC, não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência da Súmula n.º 7 do STJ). 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por TADEU APARECIDO BARBOSA (TADEU) contra decisão de relatoria do Ministro Presidente desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial anteriormente manejado em virtude da falta de impugnação ao óbice da Súmula n.º 7 do STJ. Nas razões do presente inconformismo, TADEU reiterou seu apelo nobre e defendeu a necessidade de reforma do acórdão recorrido para .. harmonizá-lo com a legislação federal cuja vigência foi negada no v. Acórdão ora atacado e com a Jurisprudência atual emanada deste Colendo Tribunal da Cidadania com os v. Acórdãos paradigmas e que se encontram anexados na íntegra para que, por via de consequência, se determine a imediata Penhora em todos os ativos financeiros da Executada ora Recorrida Sul América Companhia de Seguro Saúde, CNPJ nº 01.685.053/0001-56, no valor de R$ 892.467,43 (oitocentos e noventa e dois mil quatrocentos e sessenta e sete reais e quarenta e três centavos), devidamente acrescidas das sanções cominadas no art. 523, § 1º, do NCPC impostas ex lege à Executada ora Recorrida consoante petição e Memória de Cálculo de fls. 1.653/1.664 (fls. 380/391), a ser efetuada em todos os ativos financeiros da Executada ora Recorrida Sul América Companhia de Seguro Saúde, CNPJ nº 01685053/0001 - 56, como único meio hábil a efetivamente inibir sua conduta ilegal e a sua injustificada resistência ao cumprimento das diversas ordens judiciais emanadas nos autos pondo em risco desnecessariamente e de forma arbitrária o direito essencial à Vida e a Saúde do Recorrente TADEU APARECIDO BARBOSA e sua família, além de fazer tábula rasa da Soberania das Decisões proferidas pelo Poder Judiciário e da própria Lei, situação que urge ser reprimida com rigor e o mais breve possível, em respeito ao princípio da Dignidade da Pessoa Humana (art. 1º, III, CF/88), em respeito a coisa julgada material imutável e o da Preclusão, bem como das normas processuais que regem a Execução Definitiva, conduta esta imperiosa que deve ser adotada por este Egrégio Superior Tribunal de Justiça para que não se premie o devedor recalcitrante que por mero capricho ou desídia descumpriu as ordens judiciais proferidas por longo período de forma a elevar o montante devido, impondo-se a reforma da r. Decisão Recorrida sob pena de se configurar a sua permanência negativa de prestação jurisdicional e em negativa de eficácia aos artigos legais, sobretudo os arts. 389, 523, § 3º e 537, §§ 1 e 4, todos do Código de Processo Civil, hipótese na qual se enquadra a perfeição o caso em tela, cuja Jurisprudência deste Colendo Superior Tribunal de Justiça observa e aplica diuturnamente (e-STJ, fls. 798/829). Não foi apresentada impugnação (e-STJ, fl. 833). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO CPC. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do CPC, não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência da Súmula n.º 7 do STJ). 2. Agravo interno não provido.
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