Decisão · STJ

STJ REsp 2124742

Rel. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)julgado em 2023-12-05publicado em 2024-10-23
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CRIME AMBIENTAL. ART. 69-A DA LEI N. 9.605/1998. FALSIDADE DE RELATÓRIO AMBIENTAL. INSUFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO APELATÓRIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DO DOCUMENTO, EM TESE, SUPOSTAMENTE IDEOLOGICAMENTE FALSO. INEXISTÊNCIA DE CORPO DE DELITO. ABSOLVIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em violação do art. 619 do CPP e do art. 1.022, incisos I e II, parágrafo único, inciso II, c/c art. 489, § 1º, inciso IV, do CPC quando o acórdão guerreado enfrenta suficientemente as teses defensivas, bem como apresenta conclusão coerente com as razões de decidir, sendo certo que o eventual equívoco dos fundamentos não equivale à sua ausência. 2. A análise da tese absolutória, na espécie, não perpassa pelo revolvimento probatório. Demanda, ao revés, mera reavaliação jurídica dos fatos expressa e claramente delineados no acórdão hostilizado, motivo pelo qual não incide o óbice da Súmula n. 7/STJ. 3. A exemplo do que ocorre com o crime de falsidade ideológica previsto no art. 299 do Código Penal, o delito ambiental previsto no art. 69-A da Lei n. 9.605/1998, caracteriza-se pela inserção, em licenciamento, concessão florestal ou qualquer outro procedimento administrativo, estudo, laudo ou relatório ambiental total ou parcialmente falso ou enganoso, inclusive por omissão. 4. Não obstante se reconheça alguma celeuma doutrinária quanto à classificação do crime de falsidade ideológica, ou seja, se transeunte (MASSON, Cleber, Código Penal Comentado, 12ª ed. - Rio de Janeiro: Método, 2024, p. 1.342) ou não transeunte (GRECO, Vicente, Curso de Direito Penal, vol. 3, 20ª ed. - Barueri/SP: Atlas, 2023, p. 516), é certo que, tanto no delito tipificado no codex penal como na aludida legislação ambiental, o cerne da falsidade é o seu conteúdo e não a sua forma. 5. Na interpretação do art. 158 do Código de Processo Penal, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça fixou-se no sentido da dispensabilidade do exame de corpo de delito para a comprovação do crime de falsidade ideológica (AgRg no HC n. 841.159/SC, rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/09/2023, DJe de 18/09/2023, e REsp n. 1.688.535/MG, rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 23/08/2018, DJe de 31/08/2018). 6. Na hipótese, se bem analisada a moldura fática apresentada pelas instâncias ordinárias, percebe-se que a questão a decidir não diz respeito propriamente aos meios de prova do falso ideológico, ou seja, caso necessária ou não a prova técnicas incide sobre os elementos materiais da infração. O que se coloca aqui é a discussão acerca da própria existência da materialidade delitiva, ou seja, do corpo de delito, pressuposto para a condenação, nos termos do art. 386, inciso II, do Código de Processo Penal. 7. De tal importância para o processo penal é a existência do corpo de delito que, a título de exemplo, o próprio Legislador estabelece, no art. 243, § 2º, do Código de Processo Penal, exceção à imunidade do advogado ao estatuir que não será permitida a apreensão de documento em poder do defensor do acusado, salvo quando constituir elemento do corpo de delito. 8. Do cotejo entre os termos da imputação lançados na denúncia e os fundamentos do acórdão recorrido, percebe-se que, não obstante o Parquet federal tenha imputado aos agravados a prática de falsidade ideológica, consistente na inserção em documento específico, ou seja, CI SRM n. 68/2017, de informação inverídica, é inconteste que tal documento não consta dos autos. 9. Acrescente-se que a ausência de dolo dos acusados é tese ventilada pela Defesa no curso de todo o processo. Ora, a análise da intenção predeterminada de inserir informação supostamente falsa no referido documento, por certo, exigiria das instâncias ordinárias que se debruçassem sobre os exatos termos utilizados pelo acusados na elaboração do citado documento, providência que restou impossibilitada pela pura e simples ausência do documento em questão nos autos. 10. Não constando do caderno processual o documento no qual teriam sido inseridas informações inverídicas e não apresentando nenhum motivo que justificasse tal omissão, afigura-se evidente a ausência de materialidade delitiva quanto ao crime descrito no art. 69-A da Lei n. 9.605/1998, sendo de rigor a absolvição dos acusados. 11. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra a decisão deste relator que absolveu os agravados da prática do crime descrito no art. 69-A da Lei n. 9.605/1998, nos termos do art. 386, inciso II, do Código de Processo Penal. A parte agravante alega que incide o óbice da Súmula n. 7/STJ e que é necessário se prestigiar a análise probatória realizada pelas instâncias ordinárias. Sustenta que o crime do art. 69-A da Lei n. 9.605/1998 é semelhante ao crime de falsidade ideológica e, portanto, sua prova não pressupõe a realização de exame de corpo de delito, podendo a materialidade da infração ser demonstrada por outros meios de prova. Pugna pela reconsideração da decisão atacada ou a submissão do regimental ao Colegiado julgador. Contrarrazões às fls. 3399-3412. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CRIME AMBIENTAL. ART. 69-A DA LEI N. 9.605/1998. FALSIDADE DE RELATÓRIO AMBIENTAL. INSUFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO APELATÓRIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DO DOCUMENTO, EM TESE, SUPOSTAMENTE IDEOLOGICAMENTE FALSO. INEXISTÊNCIA DE CORPO DE DELITO. ABSOLVIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em violação do art. 619 do CPP e do art. 1.022, incisos I e II, parágrafo único, inciso II, c/c art. 489, § 1º, inciso IV, do CPC quando o acórdão guerreado enfrenta suficientemente as teses defensivas, bem como apresenta conclusão coerente com as razões de decidir, sendo certo que o eventual equívoco dos fundamentos não equivale à sua ausência. 2. A análise da tese absolutória, na espécie, não perpassa pelo revolvimento probatório. Demanda, ao revés, mera reavaliação jurídica dos fatos expressa e claramente delineados no acórdão hostilizado, motivo pelo qual não incide o óbice da Súmula n. 7/STJ. 3. A exemplo do que ocorre com o crime de falsidade ideológica previsto no art. 299 do Código Penal, o delito ambiental previsto no art. 69-A da Lei n. 9.605/1998, caracteriza-se pela inserção, em licenciamento, concessão florestal ou qualquer outro procedimento administrativo, estudo, laudo ou relatório ambiental total ou parcialmente falso ou enganoso, inclusive por omissão. 4. Não obstante se reconheça alguma celeuma doutrinária quanto à classificação do crime de falsidade ideológica, ou seja, se transeunte (MASSON, Cleber, Código Penal Comentado, 12ª ed. - Rio de Janeiro: Método, 2024, p. 1.342) ou não transeunte (GRECO, Vicente, Curso de Direito Penal, vol. 3, 20ª ed. - Barueri/SP: Atlas, 2023, p. 516), é certo que, tanto no delito tipificado no codex penal como na aludida legislação ambiental, o cerne da falsidade é o seu conteúdo e não a sua forma. 5. Na interpretação do art. 158 do Código de Processo Penal, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça fixou-se no sentido da dispensabilidade do exame de corpo de delito para a comprovação do crime de falsidade ideológica (AgRg no HC n. 841.159/SC, rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/09/2023, DJe de 18/09/2023, e REsp n. 1.688.535/MG, rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 23/08/2018, DJe de 31/08/2018). 6. Na hipótese, se bem analisada a moldura fática apresentada pelas instâncias ordinárias, percebe-se que a questão a decidir não diz respeito propriamente aos meios de prova do falso ideológico, ou seja, caso necessária ou não a prova técnicas incide sobre os elementos materiais da infração. O que se coloca aqui é a discussão acerca da própria existência da materialidade delitiva, ou seja, do corpo de delito, pressuposto para a condenação, nos termos do art. 386, inciso II, do Código de Processo Penal. 7. De tal importância para o processo penal é a existência do corpo de delito que, a título de exemplo, o próprio Legislador estabelece, no art. 243, § 2º, do Código de Processo Penal, exceção à imunidade do advogado ao estatuir que não será permitida a apreensão de documento em poder do defensor do acusado, salvo quando constituir elemento do corpo de delito. 8. Do cotejo entre os termos da imputação lançados na denúncia e os fundamentos do acórdão recorrido, percebe-se que, não obstante o Parquet federal tenha imputado aos agravados a prática de falsidade ideológica, consistente na inserção em documento específico, ou seja, CI SRM n. 68/2017, de informação inverídica, é inconteste que tal documento não consta dos autos. 9. Acrescente-se que a ausência de dolo dos acusados é tese ventilada pela Defesa no curso de todo o processo. Ora, a análise da intenção predeterminada de inserir informação supostamente falsa no referido documento, por certo, exigiria das instâncias ordinárias que se debruçassem sobre os exatos termos utilizados pelo acusados na elaboração do citado documento, providência que restou impossibilitada pela pura e simples ausência do documento em questão nos autos. 10. Não constando do caderno processual o documento no qual teriam sido inseridas informações inverídicas e não apresentando nenhum motivo que justificasse tal omissão, afigura-se evidente a ausência de materialidade delitiva quanto ao crime descrito no art. 69-A da Lei n. 9.605/1998, sendo de rigor a absolvição dos acusados. 11. Agravo regimental não provido.
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